quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

PROJETO: GRAFITE NOS IMÓVEIS EXALTANDO RIO DAS OSTRAS


APRESENTAÇÃO/DESCRIÇÃO

O presente projeto intitulado “Grafite nos Imóveis Exaltando Rio das Ostras” seria criado no intuito de promover acesso à cultura aos cidadãos e interessados na arte do grafite como ferramenta de educação da coletividade sobre os efeitos nefastos da pichação  nos espaços urbanos do município.

As pinturas em muros, sob a arte do grafite, em  fachadas de imóveis do município, deveriam exaltar a história, cultura e belezas naturais de Rio das Ostras de forma harmônica com o contexto urbanístico da cidade.

JUSTIFICATIVA

Assevera a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Registre-se que há inúmeros debates e estudos de especialistas acerca do problema enfrentado por muitas cidades brasileiras. A pichação acarreta danos ao patrimônio público e privado, além da poluição visual, com reflexos negativos na seara psíquica do indivíduo e urbanística da cidade (interesse público), prática esta, divorciada da liberdade de expressão. 


OBJETIVOS

. Acesso à cultura.

. Proporcionar divulgação da arte do grafite como meio de educação contra as pichações no município.

. Divulgar a história, cultura e belezas naturais de Rio das Ostras.

. Fazer das pinturas temáticas uma referência turística da cidade.

O Poder Executivo poderia enviar um projeto de lei concedendo redução de tributos municipais incidente nos imóveis participantes do projeto nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional.

A Fundação Rio das Ostras de Cultura poderia criar uma escola de formação de grafiteiros no município, incentivando os cidadãos ao aprendizado da arte do grafite e conscientizando os praticantes de pichação ao abandono da atividade criminosa tipificada no artigo 65 da Lei nº 9.605/1998 (Leis dos Crimes Ambientais) que prevê a pena de detenção de  3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa a prática de pichação ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

PÚBLICO ALVO

. Poder Público

. Cidadãos

. Sociedade Civil Organizada (Terceiro Setor)

  

ANEXO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 
Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade. 
Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. 
Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.” 
Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR) 
Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei. 
Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2011


PROJETO: LEITURA DE LIVROS NOS CORREDORES DO FÓRUM DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS

APRESENTAÇÃO/DESCRIÇÃO

O presente projeto intitulado “Leitura de livros nos corredores do Fórum da Comarca de Rio das Ostras” seria criado no intuito de promover acesso à cultura nos corredores do Fórum no momento de espera das audiências realizadas, proporcionando aos jurisdicionados uma forma de humanizar o ambiente judiciário devido às tensões dos conflitos entre as partes litigantes.

JUSTIFICATIVA

Assevera a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.


É de sabença que o mundo do Direito necessita uma coragem ímpar tendo em vista que a atividade forense traz aos jurisdicionados, advogados, magistrados, promotores, defensores públicos e procuradores, percalços, conflitos, dissabores e derrotas acerca das ações judiciais, acarretando desgaste físico e mental, prejudicial à saúde.


Todavia, a máquina judiciária engessada por óbices burocráticos é fonte de inúmeras reclamações por parte dos operadores do Direito e dos cidadãos, demandando ações de melhoria nos serviços prestados, desenvolvidos pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça, fato este, público e notório.

OBJETIVOS

. Acesso à cultura


. Proporcionar o conhecimento das obras literárias


. Incentivar a leitura de livros no momento de espera das audiências e atendimento nas serventias


. Humanizar o Poder Judiciário


. Diminuir as tensões das lides

Os livros serão doados pela comunidade, operadores do direito e Poder Judiciário para viabilização do projeto.


Os livros ficarão distribuídos em pequenas estantes nos corredores do Fórum, devidamente catalogados e serão colocados de volta no lugar no começo das audiências ou quando o cidadão for atendido na serventia judicial.

PÚBLICO ALVO

. Jurisdicionados


. Operadores do Direito
  


terça-feira, 22 de março de 2011

TJ quer reduzir consumo de energia em seus prédios

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, autorizou na quarta-feira, dia 16, a inclusão do TJRJ no Programa de Eficiência Energética (PEE) desenvolvido pela Light. O assunto foi um dos temas discutidos durante visita do presidente da concessionária, Jerson Kelman, à sede do Tribunal.

Elaborada pelo Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais do TJ (DEAPE), através da Divisão de Gestão Ambiental, a proposta visa a reduzir o consumo de energia elétrica nos prédios da Capital. A idéia é que a medida seja adotada inicialmente no complexo do Foro Central – Lâminas I, II e III e Centro Administrativo, na Praça XV, por representarem no seu conjunto 56% do total do consumo junto a Light.

Dependendo de um estudo de viabilidade, a iniciativa pode ser estendida aos Fóruns Regionais e às demais Comarcas em cujos municípios a Light preste serviço. No PEE, a empresa distribuidora tem obrigação legal de investir 0,50% de sua receita operacional líquida em projetos de eficiência energética. Uma parte dessa verba deve ser aplicada em empresas sem fins lucrativos. Com isso, toda a medida a ser implantada será isenta de custo para o Tribunal de Justiça, arcando a Light com todos os custos de implementação do projeto.

“O nosso objetivo é identificar oportunidades de economia de energia em nossas unidades, otimizando o uso em setores como iluminação, refrigeração e outros, atendendo aos critérios de viabilidade elencados na resolução da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)”, disse o desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos.

O presidente da Light informou que vai levar a proposta à sua equipe técnica para a realização do estudo de viabilidade. Ainda durante o encontro, Jerson Kelman  alegou que a empresa – uma das mais acionadas nos Juizados Especiais do Rio – sofre pesadas perdas financeiras por causa das ligações clandestinas, os “gatos”. O dirigente afirmou que 42% da energia entregue por Light e Ampla aos consumidores do Estado não são faturados. O índice, segundo ele, é o maior do país.

“A nossa situação só se compara à do Pará. Somos um dos campeões em ações na Justiça fluminense e estamos trabalhando para melhorar o atendimento ao consumidor. Porém, temos algumas questões emblemáticas que precisariam ser analisadas melhor pelo Judiciário”, reivindicou Jerson Kelman, ao entregar ao presidente do TJ o livro “Irregularidades no Consumo de Energia Elétrica: Doutrina, Jurisprudência e Legislação”.

O desembargador Manoel Alberto sugeriu à empresa a realização de um seminário com os juizes, a fim de que essas situações sejam demonstradas mais detalhadamente. Participaram também do encontro o juiz auxiliar da Presidência do TJ, juiz Sandro Pitthan Espíndola; a diretora do DEAPE, Rosiléa Di Masi Palheiro; e o superintendente jurídico da Light, Fábio Amorim da Rocha.

FONTE: TJ-RJ

Suspensa decisão que admitiu penhora de parte de salário de servidora pública

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de uma decisão em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora no valor equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada, de São Paulo. O ministro considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal.

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo. Garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O Tribunal de Justiça aplicou por analogia o princípio disposto na Lei n. 10.820/03, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% por cento da remuneração disponível.

A executada interpôs recurso no STJ, alegando violação do artigo 649 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 10820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família. O dispositivo assinalado por analogia não teria qualquer relação com o caso, visto se tratar de norma regulamentadora de concessão de empréstimos consignados, ou seja, de relação entre instituições financeiras e aquele que livremente contrai a obrigação.

A penhora tinha sido efetivada em favor do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros. O ministro Ari Pargendler atendeu o pedido formulado pela executada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

FONTE: STJ

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.

FONTE: STJ

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.

A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.

O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.

FONTE: STJ

Cláusula restritiva de seguro deve ser conhecida no momento da contratação

A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência o manual do segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o esclarecimento posterior das cláusulas restritivas do seguro viola a boa-fé, de modo que é ilegal a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco.

A beneficiária de um seguro por morte ingressou com uma ação de cobrança depois que a seguradora recusou-se a pagar o equivalente a R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito. A seguradora alegou que a vítima estava sob o efeito de bebida alcoólica quando do sinistro, infringindo as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), argumento que obteve êxito em segunda instância.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de pagamento da indenização foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização”. A defesa da beneficiária interpôs recurso no STJ com o argumento de que as cláusulas limitativas da cobertura deveriam constar expressamente do contrato, e não serem encaminhadas posteriormente no manual do segurado.

Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há nos autos nenhuma menção relativa ao suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro. O segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano.

O ministro observou que o processo trata da “ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes”. Assim, por se tratar de relação de consumo, o ministro Salomão constatou que a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não sendo admitida a entrega posterior.

De acordo com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Segundo trecho da sentença, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, dificultando a leitura e compreensão. O manual somente teria sido entregue quando já celebrado o contrato e impressa a apólice. O artigo 54, parágrafo 3º, do CDC estabelece que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo o rápido entendimento por parte do segurado.

O ministro Salomão asseverou que a boa-fé objetiva impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. A seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios.

FONTE: STJ

Suspensas ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial em Turma Recursal

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do julgamento dos processos sobre pagamento proporcional do DPVAT (seguro obrigatório) por invalidez parcial, nos casos de sinistro anterior a dezembro de 2008. A decisão vale apenas para as ações no âmbito da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, até o julgamento de uma reclamação interposta pela Bradesco Seguros S/A no STJ.

No caso, a ministra acolheu parcialmente os embargos de declaração (tipo de recurso interno ao Tribunal) opostos pela seguradora contra decisão liminar da presidência do STJ, que suspendeu uma decisão da 2ª Turma Recursal. A Bradesco Seguros argumentou que, na decisão, houve omissão quanto à suspensão do andamento de todos os processos que tratam da mesma matéria no país.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, realmente, não foi examinado o pedido de extensão dos efeitos da liminar a todos os processos envolvendo a discussão relativa ao pagamento proporcional do DPVAT decorrente de invalidez parcial. Entretanto, a ministra considerou que a pretensão da seguradora, em âmbito nacional, requer cautela, de forma a não prejudicar a generalidade das vítimas de acidente que reclamam cobertura securitária.

Por outro lado, a relatora destacou que a suspensão apenas no órgão judicial que está comprovadamente decidindo de forma contrária à pacífica jurisprudência do STJ é útil para evitar o prosseguimento de ações e futuras execuções fadadas à revisão posterior em prejuízo de ambas as partes.

Assim, a ministra determinou o envio de ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Sul e ao presidente da 2ª Turma Recursal Cível, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.

A Bradesco Seguros tem cinco dias para se manifestar. Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público federal (MPF) para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.

FONTE: STJ

Universidades públicas terão de devolver valores de matrícula aos que ajuizaram ações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que embargos de declaração são meio apto a permitir a modulação de efeitos de uma decisão. Essa conclusão foi estabelecida no Recurso Extraordinário (RE) 500171, que teve o mérito julgado em agosto de 2008, quando a Corte julgou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. O caso teve repercussão geral reconhecida.

Para garantir a eficácia de sua decisão, questionada por meio de embargos, a Corte entendeu que, se os efeitos retroagissem, haveria grande repercussão financeira no orçamento de todas as universidades federais do país. Assim, os ministros entenderam que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àqueles que já ajuizaram ações na Justiça com essa finalidade.

Mérito

No julgamento ocorrido em 2008, os ministros do STF aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

O RE foi interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.

Após o julgamento de mérito, a UFG apresentou embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos, por motivos de segurança jurídica ou relevante interesse social.

Modulação de efeitos

Na sessão desta quarta-feira (16), os ministros do Supremo debateram sobre a possibilidade de haver modulação de efeitos em embargos de declaração. O Plenário, por maioria dos votos, entendeu que o pedido é cabível ao caso, uma vez que a devolução em massa das taxas iria repercutir sobre as universidades, que já possuem orçamentos comprometidos.

Apesar de observar que do ponto de vista técnico não houve omissão a ser corrigida nos embargos, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) reconheceu que a decisão, sem a modulação de efeitos, daria origem a dificuldades orçamentárias muito sérias.

Para o ministro Gilmar Mendes, “a declaração de inconstitucionalidade já se fez, portanto o efeito já está produzido. Cessa-se a ultratividade e a lei não mais se aplica. Não haverá mais cobrança, mas também não vamos lesionar os cofres públicos”. “Muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”, disse.

“Reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”, avaliou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra lembrou que, durante as discussões do mérito, ela expôs o caso da Universidade Federal de Minas Gerais, segundo o qual tal cobrança datava da década de 20.

A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”. Vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, por isso desproveu o recurso ao levar em consideração o aspecto técnico da aplicação dos embargos de declaração.

RE 572052

Em outro caso analisado na sessão de hoje, o Plenário rejeitou os embargos de declaração opostos no RE 572052, de autoria da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra acórdão do STF. A decisão questionada considerou que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), instituída pela Lei 10.483/02, deve ser estendida aos servidores inativos no valor equivalente a 60 pontos a partir da criação da Medida Provisória 198/04, convertida na Lei 10971, que alterou a pontuação paga aos servidores ativos de forma genérica. Por ter sido formulada de modo genérico, o Supremo entendeu que a lei se aplica também àqueles que estão na inatividade.

Os ministros ressaltaram que essa é uma questão subjetiva em que há interesse pessoal, tendo em vista que a matéria não teve repercussão geral reconhecida. Assim, a decisão unânime de desprover os embargos atinge somente as partes do processo.

FONTE: STF

Declarada inconstitucionalidade de leis fluminenses sobre gás, telefone, água e energia elétrica

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (17), a inconstitucionalidade das Leis n. 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que tornaram obrigatória a instalação, por parte das concessionárias de serviços públicos de água, luz, gás e telefone, de medidores individuais para aferição do consumo.

Como essas leis estão em vigor desde as datas de sua promulgação, a Suprema Corte decidiu modular a decisão para que a inconstitucionalidade declarada somente se aplique a partir de agora (ex nunc), e não desde o início de sua vigência.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3558, ajuizada pelo procurador-geral da República sob o argumento de que as duas leis violam os artigos 21, incisos XI e XII, alínea b; 22, inciso IV, e 30, incisos I e V, da Constituição Federal (CF).

Os artigos 21 e 22 da CF atribuem à União a competência exclusiva para explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (artigo 21, inciso XI); os serviços e instalações de energia elétrica (inciso XII do mesmo artigo) e águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, inciso IV) e, também, legislar sobre eles.

Por seu turno, o artigo 30, em seus incisos I e V, atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (I) e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (inciso V).

Alegações

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (AL-RJ), que aprovou as duas leis, argumentou, preliminarmente, em seu favor, que o STF não deveria conhecer da ADI, porque as leis impugnadas seriam de caráter infraconstitucional. O argumento foi rejeitado pela relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o entendimento de que se trata, sim, de leis que ofendem dispositivos constitucionais.

No mérito, a AL-RJ alegou que as duas leis não interfeririam na competência da União, pois somente visavam ao interesse do consumidor. Elas não estariam legislando diretamente sobre água, energia elétrica, gás e telefone, mas apenas sobre a forma e o conteúdo da cobrança das respectivas tarifas pelas prestadoras dos serviços.

Ainda segundo ela, as leis estariam em conformidade com os incisos V e VIII do artigo 24 da CF, que prevê competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A AL-RJ sustentou que o artigo 24, em seu parágrafo 1º, atribui à União a competência para o estabelecimento de normas gerais nesses assuntos, mas que o parágrafo 2º do mesmo artigo não exclui a competência complementar dos estados.

Ela citou, em favor de seus argumentos, decisão do STF na ADI 2359, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), em que o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Espírito Santo que disciplina a comercialização de produtos, como o gás liquefeito de petróleo (GLP), acondicionados em vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.

Decisão

Em seu voto, acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia rebateu os argumentos da AL-RJ, sustentando que os serviços mencionados estão submetidos a normatização pela União. Ela lembrou que os serviços de eletricidade são regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os de telefonia, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e os de água, pela Agência Nacional de Águas (ANA), todas de âmbito federal.

Lembrou, inclusive, neste contexto, que o uso da telefonia não está adstrito a um determinado estado ou município, estendendo-se a todo o país. Por outro lado, o estado não teria competência para se interpor numa relação existente entre a União ou o município e uma prestadora de serviços.

Citando precedentes, ela lembrou decisões do STF no mesmo sentido de hoje, em diversas oportunidades. Entre elas, relacionou o julgamento das ADIS 2337 e 2615, relatadas, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Nelson Jobim (aposentado).

Na primeira delas, foi declarada inconstitucional uma lei de Santa Catarina que dispunha sobre tarifas de energia elétrica naquele estado. Já a segunda, que estabelecia condições e limites para cobrança de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa, também em Santa Catarina, teve suspensa a sua vigência.

Decisões análogas, segundo ela, foram tomadas pela Suprema Corte em relação aos serviços de gás. Um desses casos foi o julgamento da ADI 855, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei do Paraná que tornava obrigatória a presença do consumidor no momento da pesagem de botijões de gás comercializados pelas distribuidoras, quando da venda ou substituição do bujão.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a obrigatoriedade de instalação de medidores por parte das concessionárias, prevista nas leis fluminenses objeto da ADI 3558, interfere no serviço, por cuja fiscalização são responsáveis as agências reguladoras, em âmbito nacional.

ADI 3905

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, também na sessão de hoje (17), a inconstitucionalidade de obrigação imposta às empresas concessionárias de energia elétrica do Estado do Rio de Janeiro relativa à instalação de medidores de consumo em local visível e de fácil acesso aos consumidores. Foi julgada procedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3905), ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia (Abradee), que questionou a expressão “eletricidade” contida no artigo 1º da Lei fluminense nº 4.901/2006.

A Abradee sustentou que não compete aos estados legislar sobre energia, nem acerca das obrigações das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, matéria inserida no âmbito de competência legislativa privativa da União. Além disso, segundo a autora da ação, a escolha do local de instalação dos medidores é regulada em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Aneel nº 258/2003), que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.   

Relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a alegação da procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, de que a lei foi editada em defesa dos direitos dos consumidores à informação sobre seu real consumo de energia e apenas repete uma obrigação já imposta pela Aneel, não altera o quadro de inconstitucionalidade porque “o artigo 1º da lei afirma o dever de uma concessionária de um serviço público da União – eletricidade – e estabelece que os medidores deverão ser fixados em tal local, inovando-se portanto a ordem jurídica e interferindo na competência exclusiva da União”.

ADI 3661

Decisão idêntica foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3661) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do Acre que impedia empresas de concessão de água e energia elétrica de cortar o fornecimento residencial de serviços por falta de pagamento. Considerada inconstitucional nesta tarde, a Lei nº 1.618/04 proibia o corte dos serviços às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.

FONTE: STF

Lei sobre tráfego urbano paulistana é declarada inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na tarde de hoje (17) a inconstitucionalidade da Lei 10.884, de 2001, do Estado de São Paulo. A lei estabelecia a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana de São Paulo e impunha ao Poder Executivo a regulamentação da medida. No julgamento, os ministros entenderam que a lei questionada invade a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3121) foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo com o argumento de que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local e, por isso, se o poder Executivo estadual cumprisse a lei questionada, estaria violando a autonomia dos municípios. Cita que, de acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a lei trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação “tema, evidentemente, afeto a trânsito”. O ministro ressaltou em seu voto que é firme a jurisprudência do STF no sentido de “reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte”. O ministro foi acompanhado, por unanimidade, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei e julgar procedente a ação movida pelo governo do Estado de São Paulo.

FONTE: STF

sábado, 12 de março de 2011

Justiça suspende cobrança do Funrural

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Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou o principal argumento da Fazenda Nacional para a manutenção da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural)

O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que as leis nº 10.256, de 2001, e nº 11.718, de 2008, não teriam revalidado a cobrança. O fato gerador e a base de cálculo do tributo continuaram com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em fevereiro de 2010, os ministros consideraram inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, - alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. As leis são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256 - alterada pela Lei nº 11.718 -, não julgada pelos ministros e que, de acordo com a Fazenda Nacional, teria mantido a cobrança.

Os contribuintes defendem, no entanto, que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição. Desde então, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos - iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Muitos juízes federais têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes. Poucos, porém, analisaram as leis editadas após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de acordo com a advogada Graciele Mocellin, do escritório Mocellin e Vogt Sociedade de Advogados, que defende o produtor mato-grossense. "Nesse caso, o juiz reconheceu que o Funrural continua inconstitucional", afirma.

Na decisão, o magistrado concluiu que "a Lei nº 10.256/2001 não foi suficiente para instituir de forma válida a contribuição contestada. E o mesmo vale quanto à Lei nº 11.718/2008, pois a mesma não fez qualquer alteração no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (que é onde estaria estabelecida a tributação propriamente dita)". Além de isentar o autor do tributo, o juiz condenou a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, a contar da data do ajuizamento da ação - 12 de abril de 2010.

FONTE: PORTAL DO AGRONEGÓCIO

quinta-feira, 10 de março de 2011

Dever à Justiça não é bom negócio

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Luiz Fernando Fraga e Marcela Maffei Quadra Travassos - O Estado de S.Paulo

Durante muito tempo consolidou-se na cultura brasileira a certeza de que ser devedor no nosso Judiciário constituiria, economicamente, um "bom negócio".

De um lado, tinha-se a excessiva morosidade do Judiciário; de outro, havia índices de correção monetária e de juros aplicados aos débitos judiciais que ficavam bem abaixo dos expressivos rendimentos das aplicações financeiras, mesmo das mais conservadoras. Tudo a favorecer a estratégia de se postergar ao máximo o pagamento dos débitos judiciais, com grandes vantagens aos devedores acionados em Juízo.

A história recente do Brasil remonta a períodos marcados por índices de inflação extremamente altos. O índice médio anual verificado na década de 80, por exemplo, atingiu o montante acumulado de 330%, e no período entre 1990 e 1994 a média anual chegou ao nível estratosférico 764%.
Na tentativa de refrear a inflação que assolava a economia brasileira, uma das principais medidas adotadas pelo governo federal sempre foi a fixação de elevadas taxas de juros do mercado no País, estas valendo para as aplicações financeiras, tais como a caderneta de poupança e os fundos de renda fixa.

Enquanto isto, os débitos decorrentes de decisões judiciais eram acrescidos de correção monetária, conforme o artigo 1º da Lei 6.899, de 09/04/81, e de juros legais que, de acordo com o então vigente Código Civil, estavam limitados a 0,5% ao mês.

Assim sendo, muito mais valia ao devedor aplicar o dinheiro em caderneta de poupança e/ou em fundos de investimentos conservadores, auferir os respectivos rendimentos atrelados às altas taxas de juros do mercado (sempre superiores a 1% ao mês) e deixar a dívida "rolando naJustiça" (com correção monetária e juros de 0,5% ao mês). Quando chegava a hora de efetivamente pagar o que devia em Juízo, o dinheiro muito já havia rendido e o "bom negócio" se concretizava para o devedor.

Economia estável. Mas os tempos mudaram e a realidade no Brasil não é mais essa. Com a estabilização da economia brasileira e o constante movimento em prol da redução da taxa de juros do mercado, os rendimentos da caderneta de poupança e dos fundos de investimentos conservadores não conseguem mais atingir a atualização dos débitos judiciais. Até porque, em virtude de relevante alteração legislativa (o artigo 406 do Código Civil de 2002), nova taxa de juros de mora passou a incidir em relação a tais débitos, qual seja, a "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", o que até hoje tem correspondido à Taxa Selic.

Vale observar que a jurisprudência dos nossos Tribunais ainda diverge quanto à aplicação da Taxa Selic como a taxa de juros de mora incidente conforme o artigo 406 do vigente Código Civil, mas hoje prevalecendo o entendimento no sentido da aplicação da mesma, em detrimento da taxa de 1% ao mês fixada pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (cf. STJ, REsp 1111117/PR, REsp 1112746, REsp 1.102.552/CE e EREsp 727.842).

Vejam-se dois exemplos do que estamos a dizer:

1 - Débito judicial de R$ 1.000.000,00 exigível em 01/01/96: com a correção monetária e a taxa de juros legais de 0,5% ao mês, em 01/12/99 chegar-se-ia ao montante de R$ 1.456.009,41. Se a mesma quantia fosse investida em caderneta de poupança no mesmo período, com taxa de juros e correção monetária conforme estabelecido pelo Banco Central, chegar-se-ia ao montante final de R$ 1.742.034,00. Ressalte-se que, mesmo acrescentando à quantia devida honorários advocatícios, fixados, de praxe, em 10% do valor da condenação, o valor total do débito judicial ainda não conseguiria superar o retorno do investimento em caderneta de poupança.

2 - Débito judicial de R$1.000.000,00 exigível em 01/01/07: com a correção monetária e os juros simples à Taxa Selic, em 01/10/10 chegar-se-ia ao montante de R$ 1.617.278,39. Acrescida da verba honorária, em montante arbitrado em 10%, o débito total seria de R$ 1.779.005,13. Caso se optasse pelo investimento daquela mesma quantia, pelo mesmo período, em caderneta de poupança, com taxa de juros e correção monetária conforme estabelecido pelo Banco Central, chegar-se-ia ao montante total final de R$ 1.312.826,00. Como se vê, a dívida judicial teria se avolumado bem acima do crescimento da mesma quantia na caderneta de poupança.

Ademais, é importante também mencionar que, na presente década, o Código de Processo Civil sofreu várias alterações nos capítulos que tratam das execuções e do cumprimento de sentenças.

Coerção. Além de tornar o procedimento mais célere, o objetivo dessas alterações foi o de trazer mecanismos mais eficazes de coerção sobre os devedores, desestimulando a mora judicial. Como exemplo, o disposto no novo artigo 475-J do CPC determina a aplicação de multa de 10% do valor da condenação ao devedor que não cumpre espontaneamente a obrigação contida em título judicial no prazo de 15 dias.

Além disso, os Tribunais passaram a contar com instrumentos eficazes de penhora online (através do sistema BACEN-JUD), por meio do qual o juiz pode determinar, do seu próprio gabinete, através de portal na internet, a penhora de valores existentes em contas bancárias e aplicações do devedor.
Como se vê, a estabilização da economia brasileira a partir da década passada, com a consequente redução da taxa de juros do mercado, bem como a entrada em vigor do novo Código Civil e das várias alterações na legislação processual na presente década tornaram a mora em Juízo um "mau negócio" para o devedor.

Como se vê, a estabilização da economia brasileira a partir da década passada, com a consequente redução da taxa de juros do mercado, bem como a entrada em vigor do novo Código Civil e das várias alterações na legislação processual na presente década tornaram a mora em Juízo um "mau negócio" para o devedor.

sexta-feira, 4 de março de 2011

MP vai recorrer para garantir abastecimento de água a moradores de Panambi

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O Ministério Público vai recorrer da decisão em 1º grau que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada para garantir que moradores do Bairro Trentini, na zona urbana de Panambi, tenham acesso ao abastecimento de água encanada fornecido pela Corsan.

Segundo o promotor Marcos Eduardo Rauber, autor da ação, aproximadamente 60 famílias que vivem no bairro consomem somente água retirada de um poço privado, que é fornecida pelo proprietário a uma taxa mensal de R$ 40. A situação é essa desde 1998.

O problema é que a água não possui controle de qualidade -- o único teste foi feito em 2006 -- e o tratamento é feito apenas com a adição de cloro. Além disso, o responsável não possui outorga do direito de uso da água emitida pelo órgão competente, que é a Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Além disso, a Corsan manifestou ao MP que está preparada para fazer as ligações necessárias para fornecer a água para os moradores. No entanto, alega que a obra pode ser realizada somente com a permissão do empreendedor do loteamento, que é o mesmo proprietário do poço e fornecedor da água aos moradores.

O Ministério Público buscou, por meio de termos de ajustamento de conduta, uma solução para o impasse, informando até mesmo o Município sobre o problema. Sem retorno, o Promotor ajuizou a ação, negada em primeira instância. O recurso será ajuizado para que seja garantido o abastecimento legal para as famílias. Para o Promotor, "caso nenhuma providência urgente seja adotada, haverá continuidade do fornecimento da água de forma ilegal e de origem duvidosa, extraída de um poço artesiano de propriedade privada, sem outorga do direito de uso, a dezenas de moradores, com risco permanente de contaminação e danos à saúde desses consumidores".

FONTE: MP-RS

terça-feira, 1 de março de 2011

Lei sobre pagamento de custas a juízes de paz é inconstitucional

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade (formal e material) de dispositivo da Lei mineira nº 10.180/90, que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para determinar que as custas cobradas nos processo de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz de paz. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 954) acolhida na sessão de hoje (24) foi proposta pelo procurador-geral da República por afronta aos artigos 98 e 236 da Constituição de 1988.

Inicialmente, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade formal do dispositivo por afronta ao artigo 96 (inciso II, alínea “b”), já que a lei foi proposta pelo governo mineiro e a Constituição estabelece que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.

Após as manifestações dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, entretanto, o relator incorporou as observações feitas por eles, passando a declarar também a inconstitucionalidade material do dispositivo da lei mineira. O ministro Marco Aurélio ressaltou que o juiz de paz deve ser remunerado pelos cofres públicos e não pelos noivos. “Já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa Administração Pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos”, afirmou.

O ministro Celso de Mello ressaltou que a Justiça de Paz compõe a estrutura institucional do Poder Judiciário, na condição de magistratura eletiva e temporária. O juiz de paz é um agente público, eleito para um mandato de quatro anos para exercer atividade de caráter judiciário. “Na realidade, os juízes de paz - embora não sejam vitalícios, porque eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, em eleições promovidas pela Justiça Eleitoral do estado –, qualificam-se como membros integrantes de uma especial e expressiva magistratura, a que se referiram, desde a Independência em 1822, as sucessivas Constituições brasileiras”, afirmou o decano do STF , lembrando que a primeira Constituição republicana brasileira (de 24 de fevereiro de 1891) foi promulgada há exatos 120 anos.

Celso de Mello fundamentou seu voto ainda no inciso II do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal. “Se os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário, também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição, que diz o seguinte: aos juízes é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Precisamente a norma impugnada pelo procurador-geral da República atribui aos juízes de paz do estado de Minas Gerais a percepção das custas pagas pelos nubentes”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.

FONTE: STF