A POLÊMICA SOBRE O FIM DO EXAME DE ORDEM
Filipe Schitino
Tenho acompanhado com fervor e ansiedade, as discussões travadas nas comissões temáticas do Senado Federal sobre a revogação do artigo 8°, inciso IV da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que enumera como requisito objetivo para inscrição como advogado, a prévia aprovação em Exame de Ordem para o Bacharel em Direito legitimando-o ao exercício da profissão no território nacional nos termos do artigo 7°, inciso I do Estatuto.
O Exame de Ordem, sob a luz do Provimento n° 109/2005 do Conselho Federal da OAB, ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais da OAB nos Estados, realizando o exame em período único, com aplicação de prova objetiva contendo cem questões de múltipla escolha com quatro opções de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima de 50% de acertos para garantir a participação na fase subseqüente - Prova Prático-Profissional – uma redação de peça processual privativa de advogado.
Sustenta a OAB a imprescindibilidade de aplicação do exame como um instrumento regulador, impedindo o acesso ao mercado de trabalho ao bacharel que apresenta, segundo a instituição, uma formação técnica deficiente, colocando em risco a população diante do número exagerado de instalação de faculdades de Direito no Brasil nos últimos anos – 1.124 instituições de ensino jurídico.
Os descontentes sustentam que o exame viola frontalmente a Constituição Federal nos artigos 5°, XIII e 205, caput, que disciplinam o direito constitucional ao trabalho e o direito a educação como um dever do Estado, com finalidade para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, conferido as universidades a competente qualificação profissional do cidadão na forma do artigo 43, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Com a devida venia, assiste razão à tese de inconstitucionalidade do Exame da Ordem, sobre este enfoque. Considero tal certame de seleção de bacharéis aos quadros de advogados, uma prática de reserva de mercado de trabalho com finalidade meramente corporativa, atentatória ao livre exercício profissional, divorciada da razoabilidade e do interesse público.
Sobre o ponto de vista da OAB. Não podemos nos omitir! Temos que tratar o problema de inserção do bacharel em Direito no renhido mercado de trabalho jurídico como política pública de governo, instituindo-se um programa de valorização profissional com redução das anuidades e remuneração por bolsa-auxílio paga pelo Governo Federal ao recém-formado no prazo de cinco anos, recrutando-os, por exemplo, para exercer a advocacia fora dos grandes centros do país – eixo Rio, São Paulo e Minas Gerais – que apresentam uma densidade de profissionais do Direito fora do comum, assegurando ao cidadão o direito a advocacia preventiva, reduzindo eventuais demandas judiciais e o acesso à justiça por meio de profissional regularmente habilitado (art. 133 da CF/88), pois muitos Estados não possuem Defensorias Públicas estruturadas para atender as demandas da população.
O mundo jurídico passa por grandes transformações. Não podemos nos curvar ao conservadorismo. É política pública de governo o direito do cidadão de assistência por advogado. Somos com muito orgulho, uma república de bacharéis na busca por Justiça Social!
Informações bibliográficas:
MELLO, Filipe Schitino Silva de. A polêmica sobre o fim do Exame de Ordem. Blog Advogado Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível em: <http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/>


