MPF pede à Justiça que Ordem dos Músicos do Brasil não interfira em atividades musicais religiosas
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Fiscalização da OMB em eventos religiosos vai contra direito à livre expressão artística e ao livre exercício religioso
O Ministério Público Federal, pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, propôs uma ação civil pública, com pedido de liminar, para a Justiça condenar o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) a não mais praticar qualquer ato, em todo o território nacional, que possa impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais e religiosos nos templos, igrejas e outros ambientes similares, bem como aplicar multas, mediante a exigência de inscrição dos membros dessas instituições religiosas no Conselho.
O MPF apurou a ilegalidade da fiscalização exercida pela OMB em templos e igrejas de outros cultos a partir de uma cópia dos autos do Mandado de Segurança nº 2009.61.00.018013-4, impetrado na Justiça Federal de São Paulo pela Igreja Pentecostal Deus é Amor, contra Conselho Regional da OMB no Estado de São Paulo.
Segundo consta no documento, em junho de 2009, na Sede Mundial da referida Igreja, a banda que participava dos cultos foi surpreendida por uma fiscal da OMB, que impediu, mediante uma série de ameaças, que os músicos e a orquestra amadora executassem o repertório musical. A Igreja dirigiu-se ao Conselho Regional da OMB em São Paulo e não foi autuada pela apresentação impedida pela fiscal. No entanto, a Igreja foi novamente ameaçada de que, caso insistisse na apresentação musical em suas instalações por músicos não credenciados perante a OMB, seria obrigada a pagar multa. A Igreja ainda foi incumbida de fiscalizar se os cantores e músicos estavam ou não associados na OMB. No caso em questão, o mandado de segurança foi julgado procedente pela Justiça.
O MPF solicitou informações à OMB sobre as fiscalizações nos templos religiosas, que respondeu que as bandas que se apresentam em atos religiosos estariam promovendo shows disfarçados de atividades e ritos religiosos. A alegação confirma a acusação de que o Conselho Profissional procede com fiscalizações e autuações durante apresentações musicais em templos e igrejas, exigindo dos respectivos músicos a inscrição junto ao órgão da classe, assim como o pagamento da respectiva taxa, conforme os artigos 16 e 17 da Lei nº 3.857/1960.
Para o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, é flagrante o “descumprimento de normas constitucionais que asseguram o direito à liberdade artística e ao livre exercício do culto religioso”. O procurador ressalta ainda de tratar-se de uma “ Violação a dois direitos fundamentais de grande envergadura”. O MPF também requer que, em caso de descumprimento de suas obrigações, a OMB seja multada em valor sugerido de R$10 mil reais a cada prática regular, a partir do deferimento do pedido de liminar.
AÇÃO EM 2005 - Na peça, o procurador ressalta que, em 2005, a Procuradoria da República em São Paulo moveu Ação Civil Pública contra a OMB e a União, combatendo a exigência de inscrição para a atividade de músico e a cobrança da anuidade por seus membros. Na ocasião, a Justiça julgou procedente o pedido da ação, quando entendeu que a Lei nº 3.857/60 não exige registro do músico para o exercício de sua profissão quando as apresentações ocorrem em bares, lanchonetes, restaurantes e assemelhados, não mencionando os templos religiosos. O registro é obrigatório apenas nas áreas que se exige habilidade técnica e formação específica para a atividade profissional.
Nos casos abrangidos pela ação atual, a exigência seria abusiva. Segundo Dias, “é evidente que não se pode exigir dos músicos e pessoas que se apresentam em cultos de templos, igrejas e outros ambientes congêneres a habilitação técnica e formação específica para suas atividades”.
Para o MPF, ao impedir que as pessoas cantem hinos, louvores e outros cânticos em seus segmentos religiosos e de crenças, por não estarem inscritos em determinado Conselho Profissional, consuma-se grave atentado à livre manifestação artística e religiosa.
ACP nº 00118373-44.2010.4.03.6100, distribuído à 1ª Vara Federal Cívil de SP.
FONTE: MPF-SP