Jornalista condenado por crime contra a honra de candidato nas eleições de 2004 pede HC

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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105258) de um jornalista condenado à prisão sob acusação de veicular propaganda caluniosa e ofensiva contra a honra do candidato Osmar Calenge durante as eleições municipais de 2004. Ele pretende que sua pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos.

De acordo com o representante do Ministério Público na Comarca de Lagoa Santa, Minas Gerais, o jornalista era diretor do jornal "O Grito" e, durante a campanha eleitoral, divulgou textos depreciativos do então candidato à Prefeitura da cidade e em benefício de seu concorrente. Entre os textos, teria acusado o candidato de praticar crime de falsificação de diploma e de falsificação de pesquisa.

O jornalista foi condenado a quatro anos e quatro meses de prisão por crimes previstos no Código Eleitoral (artigos 353; 347; 324; 327; e 243). Segundo a defesa do jornalista, como o artigo 324 do Código Eleitoral trata de crime contra a honra, no caso, crime de calúnia, não há dúvida de que a sanção imposta contra seu cliente nesse ponto é indevida já que o Plenário do Supremo considerou inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em abril de 2009.

“Após o julgamento e publicação do acórdão pelo Plenário do STF na ADPF 130, não mais se afigura possível a persecução criminal nem a execução de penas pelos crimes capitulados na antiga Lei de Imprensa, inclusive o artigo 324 do Código Eleitoral, senão que tal se deve empreender à luz das disposições postas na lei comum”, afirma a defesa.

Assim, com a diminuição do tempo da pena aplicada em virtude do artigo 324 do Código Eleitoral, que é de 12 meses, a pena total do jornalista ficaria em três anos e quatro meses. Diante disso, a defesa pede a aplicação da  regra do Código Penal que permite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena não é superior a quatro anos e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 44 do Código Penal).

“É de sabença geral que nosso Código Penal permite o uso da analogia in bonam partem [aplicação da boa parte da lei], ou seja, de modo que favoreça o acusado, como é o caso sustentado, não podendo, aí sim, utilizá-la para o contrário, condenar”, alega a defesa.

Assim, a defesa pede, liminarmente, salvo-conduto, pois alega que o jornalista está "na iminência de sofrer violência na sua liberdade de ir e vir", uma vez que o mandado de prisão já foi expedido. No mérito, pede a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito.

FONTE: STF