Condenado ex-presidente da AGMA


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O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra o ex-presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente (AGMA), XXXX; o gerente de tecnologia e cobrança da AGMA XXXX e a representante do escritório XXXX., XXXX. Entendendo ter ficado demonstrado que os três agiram de má-fé, o juiz os condenou ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil, para cada um, e os proibiu de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

De acordo com o Ministério Público (MP), entre janeiro e junho de 2004, a AGMA realizou um levantamento dos Termos de Ajuste de Conduta (TACs) celebrados por ela com pessoas autuadas por infração à legislação ambiental, tendo sido decidido que, para tanto, seria contratada uma empresa de auditoria externa para estudar a regularidade dos TACs firmados. Entretanto, ao invés de realizar uma licitação, a AGMA contratou diretamente a XXXX para o serviço, pelo valor de R$ 52 mil, ferindo assim, segundo o MP, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e os princípios de administração pública.

Em contestação, XXXX justificou o contrato ao argumento de que se tratava de um serviço de alta complexidade e singularidade, condições previstas na Lei 8.666/93 para a inexigibilidade de licitação. Por sua vez, XXXX alegou inexistência de provas de má-fé na sua conduta e afirmou que não houve apreciação de contas e procedimento administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO). Já XXXX sustentou que não poderia responder pelos contratos do escritório que representa.

Rejeitando todos os argumentos, Eduardo Pio observou que o contrato foi irregular, sobretudo porque, contrariando alegações de XXXX, o serviço realizado não é complexo tampouco singular, tendo consistido apenas na elaboração de 89 relatórios e pareceres.

Apesar da irregularidade, o juiz não acatou o pedido do MP para que os réus fossem condenados ao ressarcimento integral do valor do contrato porque, a seu ver, o contrato fechado entre a AGMA e o escritório de advocacia não teve valor exorbitante.

FONTE: TJ-GO

* Nome dos réus omitidos

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