Banco não é responsável por devolução de cheque após encerramento de conta

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A inscrição no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) em virtude da devolução de cheque emitido após encerramento de conta corrente não gera dever de indenizar por parte do banco se o titular da conta permanece de posse do talão. Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, decisão de 1º Grau e negou provimento à apelação cível ajuizada contra o HSBC. 

Ao ingressar com ação de indenização por dano moral, o autor alegou que, passados dois anos do encerramento de conta corrente no HSBC, foi informado da apresentação de cheque vinculado à referida conta, sendo a assinatura divergente da sua, ocasião em que constatou o desaparecimento de talão mantido em gaveta de seu quarto. Na sequência, foi surpreendido com comunicação de outro banco de que seu nome constava no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) pelo motivo 13 (encerramento de conta), razão pela qual lhe fora negado talão de cheques e cartão de compras.

Citado, o HSBC sustentou que a devolução do cheque refere-se ao encerramento da conta e não a cheque sem fundos, razão pela qual a inscrição no CCF não gerou ao autor a pecha de mau pagador. Segundo o banco, a orientação do Banco Central é de que a instituição financeira devolva cheque emitido após o encerramento da conta, não importando a conferência da assinatura, sendo do autor a culpa exclusiva pelo ocorrido em razão da manutenção de três talões de cheque sob sua guarda.

Apelação

Para o relator do recurso, Desembargador Nélson José Gonzaga, a sentença proferida pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, Titular da 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, cabia ao titular do cheque devolver o respectivo talão ao banco após o encerramento da conta, sendo que ao permanecer inerte deve responder pelos eventuais cheques que possam vir a ser apresentados para compensação.

“Sendo omisso em tal ponto, não pode o autor pretender ver-se livre de eventuais prejuízos que venha a ter em razão de sua conta”, subscreve o Desembargador em seu voto. “Foi regular a conduta do banco e desidiosa a do autor, o que afasta qualquer direito a indenização.”

Além do relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Pedro Celso Dal Prá participaram do julgamento realizado no dia 11/3.