Ex-secretário de Estado de Governo do DF e outros são condenados criminalmente

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O Ex-secretário de Estado de Governo - SEG do governo de Joaquim Roriz, XXXX, o Diretor Administrativo-Financeiro da SEG, XXXX, e o presidente do Instituto Euvaldo Lodi - IEL, XXXX, foram condenados a cinco, quatro e três anos de detenção. XXXX em regime inicial Semiaberto, XXXX e XXXX em regime aberto, este último por estar presentes os requisitos do art. 44, §2º, do CP, terá a substituição da pena privativa de liberdade por duas (02) restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nas condições e moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais. Todos foram condenados, por violação da Lei de Licitações, 8.666/93.

A sentença do juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília determina ainda que os réus paguem R$136.890,00 de multa, cada um, correspondente a 3% do valor do contrato firmado para o projeto de estudo de viabilidade da implantação do trem bala, ligando Brasília à Goiânia. O projeto de viabilidade custaria aos cofres públicos nada menos que R$ 4.563.000,00, que seriam pagos diretamente ao IEL, com dispensa indevida de licitação.

A Ação Penal Pública foi ajuizada pelo MPDFT, que ofereceu denúncia contra os réus como incursos nas penas dos artigos 89, caput e parágrafo único, e 84, ambos da Lei 8.666/93, c/c art. 29 do Código Penal, para os dois primeiros denunciados, e art. 89 da Lei 8.666/93 para o terceiro denunciado. De acordo com o órgão ministerial, apesar dos pareceres contrários da Procuradoria-Geral do DF e do TCDF e das especificações técnicas constantes do Projeto Básico, XXXX e XXXX, com a participação de XXXX, efetivaram a contratação direta do IEL que, mesmo sem capacitação técnica para tal, ficaria responsável pelos estudos, prestação de serviços e consultoria quanto à viabilidade de implantação do trem bala.

Os acusados negaram a prática do delito narrado na peça acusatória, afirmando que não houve qualquer ilegalidade no processo licitatório. Segundo eles, o IEL possuía capacidade técnica para cumprir as exigências do contrato de prestação de serviços de engenharia ferroviária e seria responsável pelos estudos voltados ao desenvolvimento econômico e social da região, ao longo do eixo Brasília-Goiânia. Defendem que não houve dolo para embasar uma condenação criminal, tratando-se a conduta apenas de erro de proibição.

Para o juiz, não há dúvida de que os acusados se ajustaram para realizar a dispensa de licitação em favor do IEL para fins escusos. "Todos possuíam total conhecimento da ilegalidade de seus atos em benefício próprio e sabiam que o IEL não possuía experiência técnica necessária para honrar o contrato de engenharia ferroviária e não havia compatibilidade e pertinência entre o objeto do contrato e o objetivo social do Instituto", afirma o magistrado.

Quanto à tese defensiva de erro sobre ilicitude do fato (erro de proibição), o juiz esclarece que a convivência em sociedade nos leva ao conhecimento da Lei, dispensando-se a leitura de Códigos ou dela própria para tomar conhecimento de sua existência. O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe: "Ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece". Além da condenação criminal e da multa civil, XXXX e XXXX tiveram declarada a perda do cargo público. Os três réus terão direito a recorrer da sentença em liberdade.

Em sua decisão o Juiz escreve que XXXX, XXXX e XXXX eram pessoas que possuíam o poder-dever de observar o princípio da legalidade e moralidade administrativa, uma vez que exerciam os cargo de Secretário de Estado de Governo, Subsecretário Substituto da Secretária de Estado de Governo e Presidente do IEL, motivo pelo qual a "culpabilidade é reprovável socialmente" em vista do "modo consciente de agir" apresentando assim personalidades de "índole ousada e destemida, uma vez que possuía consciência da ilicitude de seus atos, mas não satisfeito, sequer buscou se precaver das conseqüências legais, pelo contrário insistiu na prática do delito" .

FONTE: TJ-DFT

* Nomes dos atores do processo omitidos