STJ nega princípio da insignificância para acusado de furtar mercadorias de um bar
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Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância para um caso de furto qualificado ocorrido durante a madrugada. Segundo os autos, o homem escalou o telhado, invadiu o estabelecimento comercial e furtou diversas mercadorias, avaliadas em R$ 285,60.
A lista de bens furtados inclui um pacote de cigarro, um isqueiro, um litro de whisky, 11 pacotes de camarão empanado, um quilo de camarão solto, três postas de peixe, 11 casquinhas de siri, um pacote de camarão descascado, 30 chicletes, três halls e quatro sucos de polpa de fruta.
Condenado a 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, pena posteriormente substituída por medidas restritivas de direito, ele recorreu ao STJ para anular a condenação proferida pela Justiça de Santa Catarina. Requereu o reconhecimento da atipicidade dos fatos e a incidência do princípio da insignificância.
Para o relator, ministro Og Fernandes, as circunstâncias do crime revelam um comportamento de razoável ofensividade, periculosidade social e reprovabilidade comportamental. “A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, portanto, é inviável a aplicação do princípio da insignificância”, disse.
Segundo o ministro, a subtração de bens cujos valores não são considerados ínfimos não pode ser tido como um indiferente penal, já que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos, que, no conjunto, trariam desordem social.
Diariamente, o STJ tem demonstrado que o princípio da insignificância não foi criado para ser utilizado indiscriminadamente, e que é preciso cautela para não confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Para tanto, o Tribunal analisa minuciosamente, caso a caso, se o delito praticado se enquadra nos quatro requisitos necessários para sua aplicação: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
FONTE: STJ