INFORMATIVO STF: N° 596

Brasília, 16 a 20 de agosto de 2010

SUMÁRIO

Plenário
Contratação de Servidores Temporários e Competência
Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração
Notificação Judicial do Presidente da República e Competência do STF
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 2
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 3
1ª Turma
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2
Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo
Defesa Técnica e Nulidade
2ª Turma
Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
Prisão Cautelar e Fuga
Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade
TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 2
TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (HC 103867 MC/PA)
Inovações Legislativas
Outras Informações

PLENÁRIO

Contratação de Servidores Temporários e Competência

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que indeferira medida acauteladora requerida em reclamação, da qual relator, ajuizada pelo Município do Recife com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o parquet pretende a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso público. O relator, na ocasião, não vislumbrara ofensa ao que decidido na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006) — que afastara interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que implicasse reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos a envolver regime especial, de caráter jurídico-administrativo —, por reputar que, na situação dos autos, a contratação temporária estaria ligada à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O Min. Marco Aurélio, na presente assentada, desproveu o recurso. Aduziu que a competência se definiria de acordo com a ação proposta (causa de pedir e pedido) e que, na espécie, a causa de pedir seria única: a existência de relação jurídica regida pela CLT. Ademais, consignou que apenas caberia perquirir se o curso da ação civil pública, tal como proposta, considerada a causa de pedir e o pedido, discreparia, ou não, da interpretação do art. 114 da CF afastada pelo Plenário quando da apreciação do pedido de medida cautelar na citada ADI. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
Rcl 4351 AgR-MC/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2010. (Rcl-4351)

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração

A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, mesmo que a procuração concernente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisória. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo para que os agravantes regularizassem sua representação processual na ação rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte segundo a qual não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio que não convertia os embargos e provia o recurso ao fundamento de que não se poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados por prazo indeterminado.
AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2156)
AR 2183 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2183)
AR 2202 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2202)

Notificação Judicial do Presidente da República e Competência do STF

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que não conhecera de pedido formulado em petição, da qual relator, em que se pretende a expedição, pelo STF, de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins almejados pela requerente. Após o voto do relator que desprovia o recurso ao fundamento de que a notificação daquela autoridade não estaria prevista na Constituição como competência originária da Corte, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
Pet 4223 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2010. (Pet-4223)

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1

O Tribunal iniciou julgamento de duas reclamações ajuizadas por advogados em que se alega afronta à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI 1127/DF (DJE de 11.6.2010), em que reputado constitucional o art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB, na parte em que determina o recolhimento dos advogados, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedentes as reclamações, para assegurar o cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 tal como interpretada pelo Supremo, devendo ser os reclamantes transferidos para uma sala de Estado-maior ou, na ausência dela, para a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da ação penal. Considerou que um dos advogados estaria preso numa cela especial do Centro de Operações Especiais da Capital, no Paraná, a qual, não obstante dotada de condições dignas, não constituiria uma sala com características e finalidades estabelecidas expressamente pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Tribunal. Citou, no ponto, o que decidido na Rcl 4535/DF (DJU de 15.6.2007) quanto à caracterização de sala de Estado-maior, ou seja, entendendo por Estado-Maior o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), a sala de Estado-maior seria o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, pudesse por eles ser utilizado para exercer suas funções. Acrescentou que, segundo decidido naquela reclamação, a distinção que se deveria fazer é que, enquanto uma cela teria como finalidade típica o aprisionamento de alguém — e, por isso, de regra conteria grades —, uma sala apenas ocasionalmente seria destinada para esse fim. Além disso, o local deveria oferecer “instalações e comodidades condignas”, isto é, condições adequadas de higiene e segurança.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 2

No que se refere ao outro advogado, a favor do qual já fora deferida medida cautelar para garantir-lhe transferência para prisão domiciliar até o julgamento definitivo da reclamação, observou que ele estaria preso numa cela individual, no CIOPS da cidade de Valparaízo de Goiás, não havendo sala de Estado-maior naquela Comarca. Afastou, quanto a este, ademais, óbice à concessão do aludido benefício, pela alegada falta de comprovação de que, à época do fato delituoso, o reclamante não exercia efetivamente a advocacia. Quanto a isso, a relatora disse que verificara, em consulta no sítio da OAB, o nome do reclamante, seu número de inscrição e a situação de normalidade de seu registro. Em divergência, a Min. Ellen Gracie julgou improcedentes as reclamações. Aduziu que a ADI cuja conclusão se reputaria agredida não poderia ser considerada nessa estreiteza de colocação, qual seja, a de que uma sala de Estado-maior só se localizaria necessariamente dentro de um quartel, haja vista que isso implicaria confusão entre conteúdo e continente. Afirmou que o Estado-maior, que é o conjunto de oficiais, não funcionaria exclusivamente dentro de quartéis, mas se deslocaria junto com a tropa, instalando-se em qualquer local em que houvesse um quadro de operações militares. Destacou que o ponto decisivo de distinção estaria na diferenciação entre o que seria uma cela, fechada por barras e trancas, e aquilo que não corresponderia a uma cela, mas sim a uma sala, onde eventualmente poderiam desenvolver as suas atividades oficiais de Estado-maior, ou seja, salas dotadas de comodidades e conforto, nas quais o advogado tivesse garantida a sua dignidade pessoal.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 3

O Min. Ayres Britto acompanhou parcialmente a relatora, para assegurar aos advogados sua transferência para uma sala de unidade militar, e asseverou que o estabelecimento militar teria obrigação de cumprir a decisão da Corte. Ressaltou não mais existirem atualmente as salas de Estado-maior, do ponto de vista físico, e que uma sala em unidade castrense, com condições condignas de comodidade, cumpriria, hoje, o desígnio protetor da lei. O Min. Ricardo Lewandowski, também registrando a inexistência de salas de Estado-maior no Brasil, e julgando a expressão “Estado-maior” anacrônica, acompanhou a Min. Ellen Gracie. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. Por fim, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus de ofício em favor do advogado que se encontra preso no Paraná, contra os votos da relatora e do Min. Marco Aurélio.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)
1ª parte
2ª parte
3ª parte

PRIMEIRA TURMA

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que o paciente, formado em psicologia, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina (CP, art. 282) e tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), ao se fazer passar por médico psiquiatra e, nessa qualidade, haver prescrito, em receituário médico, o uso de duas substâncias sujeitas a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A defesa sustentava que tais medicamentos não poderiam ser considerados drogas para efeitos da referida lei, pois incapazes de causar dependência física ou psíquica e que a conduta do paciente de prescrever tais substâncias teria sido realizada uma única vez, o que poderia caracterizar, em tese, apenas o delito de exercício ilegal da medicina, sob pena de bis in idem. Requereu, nesse sentido, o trancamento da ação penal em relação ao tráfico, quer por atipicidade da conduta, quer por absorção desse delito pelo descrito no art. 282 do CP.
HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2

Consignou-se que a peça acusatória demonstraria que o paciente, por diversas vezes, prescrevera substâncias sujeitas a controle especial, relacionadas na lista “C 1” da Portaria 344/98, da Anvisa. Assim, ao enfatizar o disposto no parágrafo único do art. 1º, c/c o art. 66, ambos da Lei 11.343/2006, entendeu-se não haver falar-se em falta de justa causa para a persecução penal, pois a mera prescrição de substâncias controladas pelo Ministério da Saúde permitiria a formulação de denúncia pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. (Lei 11.343/2006: “Art. 1º  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. ... Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.”). Salientou-se que o potencial lesivo dessas substâncias teria sido aferido no momento em que foram incluídas na referida portaria, de modo a dispensar, para fins penais, exame pericial com esse objetivo. Destacou-se que o verbo “prescrever” integraria um dos núcleos do tipo penal em questão. Reputou-se, ainda, serem insuscetíveis de discussão, na via eleita, a controvérsia relativa ao número de vezes que a conduta teria sido realizada, a capacidade, ou não, de as substâncias gerarem dependência e a ocorrência, ou não, de dolo em relação ao crime de tráfico. Afastou-se, por fim, a tese de absorção do tráfico pelo exercício ilegal da medicina, por se tratar de espécies autônomas de delitos, sem que houvesse vinculação entre ambos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ, por julgar atípica a conduta do paciente em relação ao crime de tráfico, pois a denúncia claramente não teria mencionado “droga a encerrar dependência química”, mas apenas “remédio controlado”, cuja prescrição não seria apanhada pela Lei 11.343/2006. Mencionava que, se esses medicamentos gerassem a dependência, o fabricante alertaria os consumidores.
HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição.
HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972)

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, considerou que a sentença de 1º grau assentara a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez, levara em conta apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida, reputou que o grau de reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo juízo monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou, ademais, que a decisão recursal considerara o efeito devolutivo da apelação, embora interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os critérios de individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente, pela prova produzida e pelas alegações das partes. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972)

Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo

Ao considerar a superveniência de pronúncia, em que alterado o fundamento para a manutenção da custódia cautelar do paciente, a Turma, por maioria, julgou prejudicado habeas corpus, haja vista a substituição da natureza do título prisional. Entretanto, ante a excepcionalidade do caso, concedeu a ordem de ofício, para garantir liberdade provisória ao paciente. Na espécie, a impetração alegava excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, uma vez que o paciente estaria preso preventivamente há mais de dois anos pela suposta prática, em concurso de agentes, do crime de homicídio duplamente qualificado. Assentou-se que a constrição cautelar seria ilegal, pois a única testemunha arrolada pela acusação já teria prestado depoimento em juízo e afastado totalmente a versão consignada no inquérito policial, a qual seria supostamente desfavorável à defesa. Enfatizou-se a demora de quase um ano para a oitiva de co-réus e da aludida testemunha, todos eles presos. Destacou-se, ainda, que os acusados teriam se apresentado espontaneamente à autoridade policial e empreendido fuga somente após a decretação da prisão preventiva, a qual, por ser ilegal, legitimaria a evasão do distrito da culpa. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao fundamento de que, sem o trânsito em julgado da condenação, a causa de pedir — excesso de prazo — persistiria, não sendo modificada pelo advento da pronúncia. Ao salientar que o excesso de prazo seria fator objetivo, afirmava que o interregno de dois anos seria tempo em demasia, considerado o direito constitucional ao término do processo em prazo razoável. Vencido na integralidade o Min. Ricardo Lewandowski, que indeferia a ordem. Aduzia estar superada a questão relativa ao excesso de prazo, ter o paciente permanecido preso durante toda a instrução e ser iminente o seu julgamento pelo júri.
HC 101981/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2010. (HC-101981)

Defesa Técnica e Nulidade

A defesa técnica é um direito irrenunciável e irrevogável. De acordo com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que o paciente/impetrante, sob alegação de cerceamento de defesa, pleiteava a nulidade do processo pelo qual condenado. Afirmava que tivera negado o direito de redigir pessoalmente sua defesa técnica, em desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, o qual asseguraria a qualquer pessoa a possibilidade de se defender diretamente. Aduzia que suas garantias constitucionais haviam sido violadas. Reputou-se, inicialmente, a indispensabilidade da defesa feita por advogado, salvo em situações excepcionalíssimas, como o caso do habeas corpus. Asseverou-se, ademais, que a autodefesa se limitaria ao interrogatório e ao comparecimento aos demais atos instrutórios, nos termos da legislação vigente. Concluiu-se não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato de o réu deixar de participar da defesa técnica.
HC 102019/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-102019)

SEGUNDA TURMA

Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”

A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos quais se pleiteava a redução das penas impostas aos pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes desabonadores. Inicialmente, registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário da Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações pretéritas com trânsito em julgado — uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes (CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar a reincidência, como agravante, na segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I). Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE de 21.5.2010); HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008).
HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771)
HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832)
HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de exame pericial realizado em arma de fogo apreendida com o paciente e que ensejara sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduziu-se que o auto de verificação de funcionamento da arma fora firmado por dois peritos não oficiais, bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma, na forma do § 2º do art. 159 do CPP, com a redação vigente à época da instrução. Ressaltou-se que a qualidade de policial dos peritos seria irrelevante para a validade, ou não, da perícia, haja vista que a qualificação deles estaria absolutamente de acordo com as exigências do CPP. Assinalou-se que, na espécie, haveria outros elementos probatórios que permitiriam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo. O Min. Gilmar Mendes, não obstante haver registrado a existência de um precedente, julgado com a composição anterior da Turma, no qual se exigira o exame pericial — RHC 97477/RJ (DJE de 29.10.2009) —, também denegou a ordem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as providências tomadas (ausência de peritos oficiais e a designação de peritos). Alguns precedentes citados: HC 95569/RS (DJE de 4.9.2009); HC 93876/RJ (DJE de 6.11.2009).
HC 100860/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2010. (HC-100860)

Prisão Cautelar e Fuga

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava falta de fundamentação da decisão que determinara a segregação cautelar do paciente. Esclareceu-se que os diversos registros atinentes à gravidade do delito, ao clamor público, à insegurança do meio social e à credibilidade das instituições afastar-se-iam da jurisprudência consolidada pela Corte, em tema de fundamento apto a embasar as denominadas prisões processuais. Todavia, asseverou-se que, da leitura dos demais argumentos, apontados pelo juízo, constatar-se-ia a existência de fatos concretos que justificariam a custódia, tanto para garantir a aplicação da lei penal, como para resguardar a ordem pública. Não obstante destacando entendimento da Turma no sentido de que a simples fuga não justificaria, per se, a determinação da prisão provisória, consignou-se que, conforme os motivos do mencionado decreto, fora demonstrada inequívoca intenção de o paciente se furtar à aplicação da lei penal, pois estaria foragido antes mesmo da expedição do decreto prisional. Enfatizou-se que a fuga ocorrera antes mesmo de decretada, e não para impugnar decisão constritiva tida por ilegal, sendo, por isso, causa idônea a ensejar a segregação cautelar. Asseverou-se que o decreto de prisão preventiva também se baseara na necessidade de colocar a salvo a ordem pública, patente a configuração do periculum libertatis. Constatou-se, ademais, a indicação de fatos concretos que justificariam o alegado risco também para a tranqüilidade e a paz do meio social. Assentou-se, portanto, que o paciente fora conduzido ao cárcere por questões instrumentais devidamente justificadas, razão de ser da prisão preventiva.
HC 101206/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101206)

Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade

Ao reafirmar orientação da Corte, no sentido de que o cometimento do delito militar por agente civil, em tempo de paz, dá-se em caráter excepcional, a Turma concedeu habeas corpus para declarar a incompetência da justiça castrense para o julgamento de civis suspeitos de realizar “pichações” em edifício residencial sob a administração militar. Realçou-se a peculiaridade de o Ministério Público Militar ter impetrado este writ, em favor dos pacientes, contra acórdão do STM. Frisou-se, ainda, a ausência de vontade dos pacientes de se contraporem às Forças Armadas ou de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. HC deferido para determinar a remessa dos autos à justiça comum federal. Precedente citado: CC 7040/RS (DJU de 22.11.96).
HC 100230/SP, rel. Min. Ayres Britto, 17.8.2010. (HC-100230)Audio

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 2

Em conclusão, a Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se alegava quebra de ordem cronológica de pagamento de Títulos da Dívida Agrária - TDAs, emitidos, em favor do recorrente, no bojo de procedimento de desapropriação de imóvel rural. O recorrente postulava a suspensão dos pagamentos dos títulos “com vencimentos mais recentes do que os dos títulos do impetrante, antes do integral pagamento destes, com as diferenças dos Planos Bresser (8,04%) e/ou Collor (13,89%), devidamente corrigidas até o seu efetivo pagamento e/ou juros moratórios e/ou compensatórios, devidos até a data em que houver o pagamento integral dos títulos” — v. Informativo 585. Inicialmente, consignou-se que o recorrente interpusera em 1997, no STJ, ação mandamental contra ato do Ministro da Fazenda que não teria adimplido os TDAs emitidos antes de 24.6.92, mas pago aos demais credores de TDAs escriturais com vencimentos mais recentes, em inobservância à ordem cronológica. Poucos meses após a concessão de medida acauteladora — para que os TDAs dos impetrantes fossem pagos antes de outros mais recentes —, os títulos foram liquidados naquele mesmo ano de 1997 e o writ extinto por perda de objeto. Ocorre que, em 2000, o recorrente impetrara o atual mandado de segurança, impugnando, desta vez, a omissão da autoridade coatora em não efetuar o pagamento de expurgos inflacionários e de juros incidentes sobre o valor de face dos títulos. O STJ negara seguimento ao writ por reconhecer a decadência do direito à impetração.
RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (RMS-24479)

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 3

Em razão dos fatos relatados, entendeu-se que já houvera o resgate dos valores principais dos TDAs e que o recorrente não detinha título — da dívida agrária ou judicial — a reconhecer seu direito às diferenças dos Planos Bresser e Collor, devidos até a data em que houvesse pagamento integral dos títulos. Reafirmou-se o entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual o mandado de segurança não é meio adequado para cobrar expurgos e juros. Concluiu-se que, ante a ausência de título a fundamentar a pretensão do recorrente, inexistiria direito líquido e certo capaz de ser comprovado de plano, não lhe cabendo, pois, requerer a suspensão do pagamento de TDAs, bem assim alegar omissão da União. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que — por reputar descumprida a ordem cronológica de pagamento de TDAs — provia o recurso.
RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (RMS-24479)

Sessões
Ordinárias
Extraordinárias
Julgamentos

Pleno
18.8.2010
19.8.2010
70

1ª Turma
17.8.2010

420

2ª Turma
17.8.2010

159

R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 20 de agosto de 2010
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 751.478-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.481-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.107-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. A questão de os valores correspondentes à transferência de créditos de ICMS integrarem ou não a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas apresenta relevância tanto jurídica como econômica.
2. A matéria envolve a análise do conceito de receita, base econômica das contribuições, dizendo respeito, pois, à competência tributária.
3. As contribuições em questão são das que apresentam mais expressiva arrecadação e há milhares de ações em tramitação a exigir uma definição quanto ao ponto.
4. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.221-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 615.580-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 406/1968 E LC 116/2003. TAXATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 5

C L I P P I N G  D O  DJ

20 de agosto de 2010
ADI N. 3.826-GO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes.
2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou o bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa — esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo.
3. Alegação de “excesso desproporcional e desarrazoado”.
4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos.
6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em “vícios” produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte.
7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo.
8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, “[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la”. À falta desse “indispensável apoio” a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.
9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 586
ADI N. 4.261-RO
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada.
2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.
3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
4. Ação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 594
HC N. 88.521-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Superveniente conclusão de processo administrativo instaurado pelo CADE. Perda de objeto. Writ prejudicado. A superveniente conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), mediante o qual se discute sobre a existência de crime contra a ordem econômica por meio do abuso de poder decorrente de posição dominante, conforme a competência atribuída pela Lei 8.884/1990, prejudica – ante a perda superveniente de seu objeto – o writ em que se pretende a suspensão de ação penal até o término do feito administrativo. Habeas corpus julgado prejudicado.
Acórdãos Publicados: 154

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (Transcrições)
HC 103867 MC/PA*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL – PEDIDO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO – ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO “HABEAS CORPUS” IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO POSTULADO DO “DUE PROCESS OF LAW” – LIMINAR DEFERIDA.
- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, da data de julgamento do “habeas corpus”, requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso, fls. 225):
“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
O reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do acusado no crime objeto da denúncia, de maneira a influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado. Veda-se, portanto, a eloquência acusatória, por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença, hipótese inocorrente na espécie, em que não houve esse juízo antecipado da ‘quaestio’, haja vista a utilização dos termos adequados a este ato processual.
Ordem denegada.”
(HC 130.817/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)
Alega-se, na presente sede processual, que o E. Superior Tribunal de Justiça não poderia ter julgado, sem a prévia comunicação ao ora impetrante, o “writ” constitucional em causa, pois formulado, em tempo oportuno, pleito de sustentação oral.
Busca-se, pois, nesta impetração, a concessão de ordem para “(...) anular o v. acórdão proferido no HC n. 130817/PA, a fim de que outro seja proferido, com prévia ciência do Impetrante para apresentação de sustação oral (...)” (fls. 09 – grifei).
Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida, especialmente no que concerne à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os Tribunais nas hipóteses previstas na legislação processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias.
Tenho assinalado, ao examinar esse aspecto da questão, que a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe, segundo entendo, o estatuto constitucional do direito de defesa (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado - qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional.
Esse entendimento apóia-se em diversos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (RTJ 140/926, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 176/1142, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 67.556/MG, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 76.275/MT, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.), valendo referir, na linha dessa orientação, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“(...) A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.”
(RTJ 177/1231, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Todos os fundamentos que venho de expor conferem, a meu juízo, densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar ora deduzida pela parte impetrante.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, e considerando, ainda, decisão por mim proferida em causa virtualmente idêntica à ora em exame (HC 96.958-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da ordem de prisão e da decisão de pronúncia, proferida, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 2007.3.006276-4, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e o andamento da Ação Penal nº 046.2000.2.000004-4, ora em tramitação perante o Juízo da Vara Criminal da comarca de Rondon/PA.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 130.817/PA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Recurso em Sentido Estrito nº 2007.3.006276-4) e ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Rondon/PA (Processo-crime nº 046.2000.2.000004-4).
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJE de 29.6.2010
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
16 a 20 agosto de 2010
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Assistência Jurídica - Defensoria Pública - Preso
Lei nº 12.313, de 19 agosto de 2010 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2010.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Processo de Execução Penal - Processamento
Resolução nº 116/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 4, em 18.8.2010.
Processo Eletrônico - Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias
Resolução nº 117/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2º A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5, em 18.8.2010.
Concurso Público - Magistratura
Resolução nº 118/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Altera dispositivos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5-7, em 18.8.2010.
Ouvidoria
Portaria nº 156/CNJ, de 16 de agosto de 2010 - Estabelece prazo a todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça, para resposta aos questionamentos encaminhados pela Ouvidoria. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 3, em 18.8.2010.
OUTRAS INFORMAÇÕES
16 a 20 agosto de 2010