TSE desvincula a aprovação de contas de campanha como condição para a quitação eleitoral

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Ao analisar o primeiro caso concreto relativo à prestação de contas e obtenção de certidão de quitação eleitoral, decidiu que a simples apresentação das contas vale para a obtenção da certidão, mesmo que as contas tenham sido rejeitadas.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, reformulou seu entendimento e, ao analisar o primeiro caso concreto relativo à prestação de contas e obtenção de certidão de quitação eleitoral, decidiu que a simples apresentação das contas vale para a obtenção da certidão, mesmo que as contas tenham sido rejeitadas.

A decisão foi tomada durante a análise do recurso especial de Jeovane Weber Contreira, candidato a deputado federal pelo Rio Grande do Sul, mas que teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional (TRE-RS).

Ele apresentou as contas relativas às eleições de 2008, mas como havia diferença de valores em algumas notas fiscais, teve as contas rejeitadas. Em razão disso, não conseguiu a certidão e ao fazer seu registro, o TRE-RS indeferiu o pedido. Inconformado, recorreu ao TSE.

Ao analisar o caso em sessão jurisdicional, a maioria dos ministros do TSE (4 a 3) votou no sentido de que somente a prestação das contas, independentemente delas terem sido aprovadas ou não, é suficiente para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral.

Na avaliação do ministro Versiani, a exigência restringe-se à apresentação das contas. “Para fins de quitação eleitoral, será exigida apenas, além das demais obrigações estabelecidas em lei, a apresentação de contas de campanha eleitoral não podendo ser considerada a eventual desaprovação de contas nas eleições de 2008, afirmou o ministro ao analisar pela primeira vez a questão.

Nesse sentido, votaram pelo provimento do recurso para o deferimento do registro de candidatura os ministros Arnaldo Versiani (relator), Hamilton Carvalhido, Aldir Passarinho Junior e Marcelo Ribeiro. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Carvalhido observou que com a mudança na legislação, a partir da minirreforma eleitoral (Lei 12.034/09), o conceito de quitação foi alterado, vinculando à obtenção do documento vários critérios.

Entre os critérios está o gozo dos direitos políticos, regular exercício do voto, a inexistência de multas eleitorais aplicadas, em caráter definitivo e a apresentação de contas de campanha eleitoral. Segundo o ministro, a lei refere-se apenas à apresentação das contas e não sua aprovação.

Divergência

Ao divergir a ministra Cármen Lúcia manteve seu entendimento de que é indispensável a aprovação das contas. Já para o ministro Marco Aurélio a rejeição das contas está compreendida como fator que conduz a não se ter a quitação eleitoral.

No mesmo sentido reiterou seu voto o ministro Ricardo Lewandowski. Em sua avaliação, muitas vezes por trás de uma conta desaprovada está o mau uso dos recursos públicos. Segundo o presidente do TSE, “não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tem as contas rejeitadas”.

Histórico

Em sessão administrativa realizada no último dia 3 de agosto, os ministros do TSE, por maioria (4 a 3), haviam entendido de forma diferente, ao analisar um processo administrativo sobre o assunto. Naquela sessão, a ministra Nancy Andrighi estava presente e acompanhou os votos divergentes dos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, no sentido de que não basta a apresentação das contas para que o candidato esteja quite com a Justiça Eleitoral.

FONTE: JORNAL JURID