Unaslaf quer suspender prazo para servidor optar por plano de carreira da Super-Receita
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A Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (Unaslaf) está questionando a fixação do prazo de 31 de julho deste ano para que servidores públicos das áreas fiscal e previdenciária optem pela adesão ao plano de carreira da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida por Super-Receita. Nesse sentido, a entidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4434) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a concessão de liminar para suspender dispositivos da Lei 11.907/2009, incluídos com a edição da Lei 12.269/2010.
Segundo a entidade, esses dispositivos questionados por meio da ação pretendem regular os cargos que foram redistribuídos a partir da edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada Super-Receita. A partir dessa legislação, a Secretaria da Receita Previdenciária, ligada ao Ministério da Previdência, foi extinta, e os cargos passaram a integrar o quadro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ligada ao Ministério da Fazenda.
A estruturação do quadro de pessoal, seus respectivos vencimentos e vantagens, bem como a transição dos servidores de um plano para outro foi fixada a partir da edição de duas leis: a 11.907/2009, que trata da reestruturação e da composição remuneratória das carreiras, e a 12.269/2010, que fixou prazo para essa reestruturação.
O primeiro item questionado pela associação é o artigo 256-A da Lei 11.907/2009, segundo o qual o servidor que não fizer a opção até 31 de julho deste ano, passará automaticamente a integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz). De acordo com o dispositivo, o servidor poderá optar por permanecer no plano de carreira em que se encontre desde 28 de agosto de 2008 e retornar ao seu órgão de origem. Contudo, deverá comunicar isso formalmente ao Ministério da Fazenda, por meio de um formulário próprio.
Já o artigo 258-A da mesma lei, prossegue a Unaslaf, concede o prazo de cinco anos para que os servidores que não optarem pelo novo plano de carreira mantenham seus vencimentos e vantagens, caso sejam mais atraentes que os oferecidos na Super-Receita pelo Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.
Para a entidade, a medida afrontaria diversos princípios constitucionais, consistindo em violação à dignidade da pessoa, dos servidores e do trabalho; à segurança jurídica; à moralidade; ao princípio da razoabilidade, da vedação à vinculação remuneratória e, ainda, ao princípio da irredutibilidade salarial. Além disso, sustenta que o novo plano de carreira do Ministério da Fazenda tem funções indefinidas e diversas da atividade de arrecadação, bem como de remuneração mais reduzida.
Alega, ainda, que teria havido violação do devido processo legislativo. Na ADI, a associação pede que seja suspenso o artigo 8º da Lei 12.269/2010, que incluiu os artigos 256-A e 258-A na Lei 11.907/2009.
FONTE: STF