Coligação que não atingiu quociente eleitoral reivindica mandato de deputado federal
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O ex-deputado federal alagoano João Caldas da Silva, impedido de cumprir novo mandado federal a partir de 2007, por não ter a coligação “Alagoas a Força do Povo”, pela qual disputou as eleições proporcionais de 2006, alcançado o quociente eleitoral previsto no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral (CE) para se fazer representado na Câmara dos Deputados, ajuizou Ação Cautelar (AC) no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de assumir o mandato.
Na AC 2694, incidental no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança (MS) 3555, em curso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), João Caldas alega que o dispositivo por ele impugnado (a cláusula de exclusão contida no parágrafo 2º do artigo 109 do CE) viola o artigo 14 da CF, que estabelece voto direito e secreto “com valor igual para todos” e, também, o artigo 1º, inciso V, da CF, que estabelece o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Alega, ainda, violação dos artigos 3º, inciso I, que institui entre os objetivos fundamentais da República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; 5º, inciso LIV (direito ao devido processo legal), e 45, caput (cabeça), que dispõe sobre a composição da Câmara dos Deputados pelo sistema proporcional.
O caso
Embora obtivesse 152.049 votos (ou 10,94% dos votos válidos), a coligação Alagoas Mudar para Crescer, cujo candidato mais votado foi João Caldas, não alcançou o quociente eleitoral, de 154.317 (11,11%), resultante da divisão do número de votos válidos (1.388.854) pelo número de cadeiras destinadas ao estado de Alagoas na Câmara dos Deputados.
Excluído, em função disso, da distribuição das sobras pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas, o ex-deputado impetrou o Mandado de Segurança 3555 no TSE. Além dos dispositivos constitucionais mencionados, alegou, também, que o parágrafo 2º do artigo 109 do CE não teria sido recepcionado pela CF de 1988. Depois de longa tramitação, durante a qual houve três pedidos de vista de ministros do TSE, aquele tribunal denegou a segurança, por maioria.
Entre outros, entendeu que o dispositivo impugnado foi, sim, recepcionado pela CF de 1988 e que ele não conflita com os dispositivos constitucionais invocados. “O sistema proporcional adotado pelo artigo 45 da CF/88, de modo preciso, tornou-se eficaz pelo regramento imposto pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral”, decidiu o TSE, tendo como relator o ministro José Delgado.
Contra esse acórdão (decisão colegiada), Caldas interpôs recurso ordinário, que foi admitido pelo presidente do TSE. Diante disso, foi aberta a jurisdição do STF e ele ajuizou a AC 2694 no STF. Nela, pede que lhe seja assegurado o direito de assumir o mandado de deputado federal, até o julgamento do recurso ordinário no MS 3555.
Alega que o mandado termina em 31 de janeiro de 2011, quando se encerra a atual legislatura. Daí por que haveria periculum in mora (perigo na demora da decisão). Por outro lado, o fato de o TSE ter admitido o recurso ordinário estaria a sinalizar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) do seu pleito.
Direito fundamental
O ex-deputado João Caldas alega que o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral “reduz a nada o valor dos votos dados aos partidos e coligações atingidos pela cláusula de exclusão”. Cita, inclusive, um caso emblemático ocorrido em Minas Gerais para mostrar a distorção que a cláusula de exclusão pode provocar.
Em 1996, no município de Juatuba (MG), 18 partidos concorreram a 11 vagas de vereador. Desses 18, apenas um obteve o quociente eleitoral. Em consequência, ficou com todas as 11 vagas da disputa. Os 17 partidos atingidos pela cláusula de exclusão, conforme observa o ex-deputado, “não tiveram nenhuma influência no resultado eleitoral, sendo os seus votos desconsiderados, descartados como lixo”.
João Caldas informa que Alagoas tem uma das maiores cláusulas de exclusão (11,11% dos votos válidos do país), ante 1,42% em São Paulo; 1,88% em Minas Gerais; 2,17% no Rio de Janeiro, 2,56% na Bahia, 3,22% no Rio Grande do Sul e 3,33% no Paraná. Sustenta que, com 10,94% dos votos validos, elegeria 5 deputados em Minas Gerais e 7 em São Paulo.
Na relação por ele divulgada, em contrapartida, há 10 estados e o Distrito Federal em que o quociente é de 12,5%. Entre essas unidades estão Roraima, Acre, Mato Grosso do Sul, Sergipe e Amapá.
FONTE: STF