Possível corte de energia elétrica em caso de fraude no medidor
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Quando é apurada fraude no medidor de consumo, a concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica se não for pago o valor apurado em cálculo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS.
Em fiscalização realizada no dia 17/3/2008, a concessionária Rio Grande Energia S/A (RGE) constatou a existência de irregularidades no medidor de estabelecimento comercial, o que estaria causando o registro de consumo inferior ao utilizado. O cálculo de recuperação de consumo chegou ao valor de R$ 21.304,75.
A decisão de 1º Grau determinou o pagamento do valor apurado, excluindo do cálculo o custo administrativo. O Juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, da Comarca de São Francisco de Paula, decidiu ainda que fosse mantido o fornecimento de energia.
No recurso ao TJRS, a concessionária alegou que há previsão de corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de débito por irregularidade do medidor, conforme as leis nº 8.987/97 e nº 9.427/96 e a Resolução ANEEL.
O consumidor também apelou, defendendo que os documentos apresentados pela RGE são insuficientes para comprovar a suposta irregularidade no medidor, pois são meros procedimentos administrativos e unilaterais.
Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, analisando os históricos de consumo é possível observar que houve uma redução significativa sem qualquer justificativa satisfatória. Considerou que, embora o consumidor alegue não ter praticado nenhuma irregularidade, ele é o responsável pelo medidor e foi beneficiado com a diminuição do consumo. É cabível, portanto a cobrança do valor calculado pela concessionária.
A respeito do corte de fornecimento de energia, entendeu que a prática fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque se trata de serviço de utilidade pública essencial. Nesse ponto, foi vencido pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz, que entenderam que, uma vez apurada a utilização de meio fraudulento no medidor de consumo, a RGE tem legitimidade para cortar o fornecimento pelo não-pagamento do débito.
FONTE: TJ-RS