PROJETO: GRAFITE NOS IMÓVEIS EXALTANDO RIO DAS OSTRAS


APRESENTAÇÃO/DESCRIÇÃO

O presente projeto intitulado “Grafite nos Imóveis Exaltando Rio das Ostras” seria criado no intuito de promover acesso à cultura aos cidadãos e interessados na arte do grafite como ferramenta de educação da coletividade sobre os efeitos nefastos da pichação  nos espaços urbanos do município.

As pinturas em muros, sob a arte do grafite, em  fachadas de imóveis do município, deveriam exaltar a história, cultura e belezas naturais de Rio das Ostras de forma harmônica com o contexto urbanístico da cidade.

JUSTIFICATIVA

Assevera a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Registre-se que há inúmeros debates e estudos de especialistas acerca do problema enfrentado por muitas cidades brasileiras. A pichação acarreta danos ao patrimônio público e privado, além da poluição visual, com reflexos negativos na seara psíquica do indivíduo e urbanística da cidade (interesse público), prática esta, divorciada da liberdade de expressão. 


OBJETIVOS

. Acesso à cultura.

. Proporcionar divulgação da arte do grafite como meio de educação contra as pichações no município.

. Divulgar a história, cultura e belezas naturais de Rio das Ostras.

. Fazer das pinturas temáticas uma referência turística da cidade.

O Poder Executivo poderia enviar um projeto de lei concedendo redução de tributos municipais incidente nos imóveis participantes do projeto nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional.

A Fundação Rio das Ostras de Cultura poderia criar uma escola de formação de grafiteiros no município, incentivando os cidadãos ao aprendizado da arte do grafite e conscientizando os praticantes de pichação ao abandono da atividade criminosa tipificada no artigo 65 da Lei nº 9.605/1998 (Leis dos Crimes Ambientais) que prevê a pena de detenção de  3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa a prática de pichação ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

PÚBLICO ALVO

. Poder Público

. Cidadãos

. Sociedade Civil Organizada (Terceiro Setor)

  

ANEXO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 
Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade. 
Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. 
Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.” 
Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR) 
Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei. 
Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. 
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2011


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