TST MANTÉM BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE DEVEDOR TRABALHISTA
SDI-2 ponderou que a inação do devedor acena para a
possibilidade de adoção de medida atípica.
A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
do TST manteve decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de
crédito de devedor e a proibição de emissão de novos cartões até a quitação
integral do débito. O ministro relator, Luiz José Dezena da Silva, ponderou que
a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão
que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito do executado e
a proibição de emissão de novos cartões.
No TST, o recurso ordinário foi conhecido e não provido. No
voto, o relator registrou que o STF, em recente decisão proferida nos autos da
ADIn 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/15, entre
outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas
a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias
fundamentais dos cidadãos.
E ponderou que a jurisprudência do TST já admitia a adoção
das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a
necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de
adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da
CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do
executado.
"E, com essas balizas, firmou-se o entendimento no
sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para
autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV,
do CPC de 2015."
Segundo o ministro, o caso concreto, todavia, não retrata a
situação de que o ato coator tenha decorrido da mera insolvência.
"Com efeito, a ordem de suspensão dos cartões de
crédito e de proibição de emissão de outros novos afigura-se ponderada diante
das circunstâncias, sendo certo afirmar que a Reclamação Trabalhista já tramita
há cinco anos, e nesse curso, foram tentados todos os meios executivos usuais
(penhoras, SisbaJud, inscrição no SERASA, CNIB, etc), sem sucesso. Além disso,
o impetrante não manifestou, conforme consignado no acórdão regional, interesse
algum em efetuar o pagamento da dívida. Ora, a inação do devedor acena para a
possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu
interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação. Desse
modo, tem-se que a aparente apatia do impetrante não se coaduna, portanto, com
os fins do processo, que, ao final e ao cabo, é alcançar a efetividade da
decisão judicial."
FONTE: Migalhas