CNMP pode invalidar pós como prática jurídica
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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público volta a se reunir, nesta terça-feira (20/10). Entre os destaques da pauta, está a proposta de alteração da Resolução CNMP 40/2009, que trata do conceito de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público.
O Plenário vai analisar a sugestão apresentada pelo conselheiro Almino Afonso, de suprimir o artigo 2º da Resolução e, com isso, deixar de considerar como prática jurídica a conclusão com êxito de cursos de pós-graduação em Direito. Segundo Almino Afonso, essa alteração já vale para os concursos da magistratura. O Conselho Nacional de Justiça reconheceu que não se pode “equiparar à atividade jurídica atividades meramente acadêmicas”.
Atualmente, a Resolução 40/2009 do CNMP, que revogou a Resolução 29/2008, aceita parcialmente o aproveitamento dos cursos de pós-graduação em Direito como exercício de prática jurídica. Pela norma em vigor, somente são aceitos os cursos concluídos de forma presencial. Além disso, mesmo se esses cursos tiverem duração superior, o tempo efetivamente contabilizado como atividade jurídica está limitado a: um ano no caso de pós-graduação latu sensu, dois anos para mestrado e três anos para doutorado.
Nesse sentido, sem prejuízo da proposta feito por Almino Afonso, a relatora, conselheira Taís Ferraz, defende a inclusão de um parágrafo único ao artigo 9º da Resolução 40, a fim de eximir das limitações os cursos comprovadamente iniciados antes da publicação da norma, em 26 de junho de 2009. Para a conselheira, essa “regra de transição” se faz necessária para evitar o prejuízo de candidatos que vinham pautando suas atividades conforme as diretrizes anteriormente adotadas pelo Conselho. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP em Brasília
FONTE: CONJUR
COMENTÁRIO DO BLOG:
Com a devida venia. Mais uma medida de cunho casuísta dos Egrégios CNJ e CNMP ao modificar novamente a regulamentação do polêmico critério para ingresso nos quadros da Magistratura e do Ministério Público.
Mudam-se as regras de acordo com o jogo... Ato afrontoso ao princípio da legalidade e segurança jurídica.
O confuso conceito de atividade jurídica introduzido pelo legislador constituinte derivado a partir da edição da EC n° 45/2004, deveria sofrer regulamentação por lei. Os Conselhos de Controle Externo do Poder Judiciário e do Ministério Público, não podem usurpar as funções legislativas conferidas ao Congresso Nacional.