Criação de cargos em comissão para exercício de funções técnicas é inconstitucional

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São inconstitucionais os dispositivos de leis municipais que criam cargos em comissão, para o exercício de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, cujo desempenho está absolutamente descomprometido com os níveis de direção, chefia e assessoramento, e por não especificarem as respectivas atribuições.
Com este entendimento o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 1º da Lei nº 2.423/2009, do Município de Guaíba.

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, destacou que a Constituição Federal estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Acrescentou que o artigo 20 da Constituição Estadual dispõe de maneira idêntica.

O magistrado enfatizou que os cargos em comissão são exceção à regra geral do concurso público, devendo ser admitidos de maneira restrita. Ressaltou que sua criação deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional de direção, chefia e assessoramento e que tais atribuições devem estar especificadas em lei.

Observou o Desembargador Difini que na Lei em questão os cargos em comissão de Assessor do Procurador-Geral e Chefe de Departamento não têm suas atribuições especificadas, o que fere o disposto no artigo 32 da Constituição Estadual. Em relação aos cargos de Diretor, Assessor Técnico, Coordenador, Coordenador de Convênios e Parcerias Público Privadas, Chefe de Departamento, Assistente Jurídico Administrativo, Assistente de Gabinete, Encarregado de Seção, Assistente de Secretaria, salientou que também são inconstitucionais, por vício material e formal, uma vez que, por tratarem de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, devem ser preenchidos em caráter efetivo mediante a realização de concurso público, e que suas atribuições devem ser especificadas em lei.

A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. O julgamento unânime ocorreu em 14/9.

Proc. 70030248918

FONTE: TJRS

COMENTÁRIO DO BLOG:

Decisão interessante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de coibir os abusos dos administradores públicos na criação de cargos em comissão para exercício de funções meramente burocráticas, permanentes e de caráter técnico, com escopo de burlar o preenchimento dos cargos em questão, mediante aprovação em concurso público.

Atualmente, a jurisprudência pátria equipara o concurso público como um princípio constitucional (art. 37, inciso II da CF). Os cargos em comissão, por sua vez, providos sem concurso público, destinam-se, exclusivamente, as funções de direção, chefia e assessoramento, preenchidos por servidores de carreira, nos percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, inciso V da CF).

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