Governadora do RN é condenada por improbidade
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O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ex-prefeita de Natal e hoje governadora, Wilma Maria de Faria, praticou ato de improbidade administrativa ao usar a Procuradoria Municipal para representá-la judicialmente na Justiça Eleitoral durante o período das eleições. Por maioria, a 2ª Turma do STJ determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação de eventuais sanções cabíveis.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a representação do chefe do Poder Executivo Municipal pela Procuradoria-Geral do Município durante o período eleitoral não configura ato de improbidade administrativa. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ. Sustentou que o uso da Procuradoria pela prefeita e candidata à reeleição configurou, sim, improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei 8.429/92.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell concordou com o voto do relator, ministro Humberto Martins, de que, “para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante a Justiça Eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores”. Entretanto, ele divergiu em relação à sua aplicação no caso específico.
Acompanhando o voto divergente, a 2ª Turma entendeu que, no caso em questão, está claro que não houve a presença do interesse público necessário para justificar a atuação dos procuradores municipais na defesa da prefeita perante a Justiça Eleitoral. Segundo o ministro Mauro Campbell, os autos relatam que foi proposta ação de investigação judicial eleitoral com a finalidade de apurar uso indevido de recursos públicos, abuso de poder de autoridade, abuso de poder político e econômico em benefício da prefeita e candidata à reeleição Wilma Maria de Faria.
“Portanto, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação dessa natureza, cuja consequência visa atender interesse essencialmente privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato”, ressaltou em seu voto. Por outro lado, acrescentou o ministro, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do município a ensejar a defesa por sua procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, em vez de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros.
Para Mauro Campbell, a conduta praticada pela recorrida Wilma Maria de Faria configura improbidade administrativa, descrita no artigo 9º, inciso IV, da Lei 8.429/92, devendo os autos retornarem à instância de origem para que, com base na análise do conjunto fático-probatório, sejam aplicadas, se for o caso, as sanções cabíveis. O voto foi acompanhado por maioria. Ficou vencido o relator, Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 908.690
FONTE: CONJUR
COMENTÁRIOS DO BLOG:
Este entendimento do STJ corrobora a defesa intransigente do interesse público por parte das procuradorias estaduais e municipais.
Incumbe à advocacia pública atuar na consultoria jurídica e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131 e 132 da CF).
É vedada a utilização dos órgãos em destaque para defesa de interesses privados dos agentes políticos, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n° 8.429/92.
O Tribunal entendeu que as ações de natureza eleitoral, atendem interesse essencialmente privado do agente político que disputa a eleição com os demais candidatos postulantes ao cargo.
Interessante esse ponto de vista. O Direito Eleitoral, segundo a doutrina, pertence ao ramo do Direito Público, relacionando com outras disciplinas, tais como, o Direito Penal, Administrativo e Constitucional. O Estado, por sua vez, dentro do principio da finalidade adstrito a missão do administrador, atinge o interesse público primário, pertinente a sociedade como um todo e secundário, como aquele que atinge as questões atinentes ao aparelho estatal como pessoa jurídica sujeita de direitos e interesses próprios e não o interesse pessoal do político de afastar eventuais sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral.