[STF] Aplicação da Lei n° 8.666/93 em Licitações da Petrobrás
Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93 e Petrobrás
Em continuidade de julgamento, a Turma, em nova questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da CF, em que se questiona a aplicação, ou não, à Petrobrás, do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”) — v. Informativo 522. No caso, em voto-vista, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta disposição constitucional expressa atinente à reserva de Plenário (CF, art. 97), ponderara, novamente, sobre a conveniência de remeter ao Pleno a matéria debatida. Entendeu-se ser possível a reabertura de tal discussão, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, haja vista que não ocorrera a conclusão do julgamento. O Min. Menezes Direito, relator, e os demais Ministros não se opuseram ao deslocamento do feito.
RE 441280/RS, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (RE-441280)
FONTE: INFORMATIVO N° 546 DO STF
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/pesquisarInformativo.asp
COMENTÁRIO DO BLOG:
As sociedades de economia mista – integrantes da Administração Indireta – são pessoas jurídicas de Direito Privado, com capital misto e participação da Administração Pública e particulares na forma de sociedades anônimas. Podem prestar serviço público ou exercer exploração de atividade econômica (art. 5°, inciso III do Decreto-Lei n° 200/67).
Assevera a doutrina majoritária que o modelo em questão agrega a experiência obtida do modelo empresarial privado com escopo de promover o melhor atendimento conferido ao usuário do serviço público, agregando o conceito de exploração de atividade econômica na Administração Pública.
A divergência acerca da aplicação da Lei n° 8.666/93 reside no artigo 173, § 1° da Constituição.
Aduz a Lei Maior que as sociedades de economia mista poderão elaborar estatuto próprio em matéria de licitações.
O STF abriu tal divergência entendendo que, não obstante, a possibilidade de regência por estatuto próprio por parte das sociedades de economia mista, os princípios da Administração Pública direta e indireta – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - são de observância obrigatória, incluindo, neste caso, o princípio da licitação pública conforme disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição.
Existe tese contrária no sentido da inaplicabilidade da Lei n° 8.666/93 em sede de sociedade de economia mista, ante a incompatibilidade do sistema licitatório burocrático e moroso empregado na administração pública em face do mundo dinâmico da atividade econômica e dos negócios.
Esta tese defende a possibilidade de adoção de regime diferenciado de licitação tendo em vista a questão do mercado e da concorrência entre as empresas. O Regime da Lei n° 8.666/93 seria incompatível com este ponto de vista.