STF reafirma exigência de concurso para cartórios

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É preciso prestar concurso público para exercer atividades notariais e de registro. Foi esse o entendimento reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao interpretar como inconstitucional artigos da lei do estado de Santa Catarina que permite a efetivação de profissionais contratos sem concurso. Tramita no Congresso Nacional a PEC 471, que pretende modificar a Constituição para permitir a efetivação dos titulares de cartórios que foram contratados sem prestar concurso. Estima-se que mais de 5 mil funcionários estejam nessa situação no país.

A Lei 14.083/07 criada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina assegura aos substitutos da atividade notarial e de registro a efetivação no cargo como titular em caso de vacância. De acordo com a lei, os profissionais precisariam apenas estar em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.

A matéria foi debatida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Para o autor da ação, os dispositivos contestados ferem a Constituição Federal, especialmente o artigo 236 (parágrafo 3º), o artigo 37 (inciso II) e o artigo 5º (caput). O artigo 236, por exemplo, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e não permite que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público.

A PEC dos Cartórios em votação na Câmara dos Deputados propõe a efetivação, sem concurso público, de cerca de 5 mil funcionários de cartórios. A proposta dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição, para a efetivação sem concurso público dos tabeliães substitutos. A PEC 471 contraria posição do Conselho Nacional de Justiça que, em junho do ano passado, estipulou a data máxima de 16 de dezembro para que todos os tribunais estaduais efetivassem os aprovados nos concursos em andamento para preenchimento dos cartórios vagos. A OAB também é contra a medida.

O relator da ADI contra a lei de Santa Catarina, ministro Eros Grau, disse “que não há dúvida de que o provimento de cargo da atividade notarial depende de concurso público”. Já o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo já defendeu o concurso público de provas e títulos, que representa uma exigência explícita do próprio artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição. “Nesse caso, o próprio Conselho Nacional da Magistratura editou resolução nesse sentido. É que se impõe, para efeito de se legitimar a outorga de delegação registral ou notarial, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”, afirmou o ministro, ao frisar que esta é uma regra constitucional muito clara. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.978

FONTE: CONJUR

COMENTÁRIOS DO BLOG:

Mais uma vitória dos concursos públicos no país. Infelizmente, os concursos para área notarial, delegatários privados de serviço público de registro, em muitos casos, são conduzidos de forma obscura. Cartórios movimentam quantias vultosas de dinheiro, garantindo o lucro dos tabeliães titulares. Isso é um atrativo especial para ingresso na carreira.

Os emolumentos pagos pelos cidadãos são recolhidos em favor dos Estados, ingressando este valor nos cofres públicos, conforme disposto no artigo 56 e 57 da Lei n° 4.320/64. Os notários, no entanto, recebem uma parcela dos emolumentos pagos, conduzindo o cartório sob sua conta e risco econômico, auferindo lucros ou acumulando prejuízos.

É preciso uma mudança de atitude!!!

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