Juiz determina limite para desconto em contas-salário

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O juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da capital, determinou que os bancos se limitem a reter, no máximo, 30% da quantia depositada em contas de natureza alimentar pertencentes a consumidores inadimplentes.

O pedido foi feito pelo Instituto de Defesa do Cidadão através de uma ação civil pública. De acordo com os autos, as instituições vinham debitando valores altíssimos de clientes envolvidos em financiamentos ou empréstimos, recaindo o desconto sobre conta-salário, soldo, vencimento e provento.

"A pretensão da autora se mostra justa e com respaldo na jurisprudência, ao menos impondo um limite para este desconto. Ademais, a doutrina moderna vem dando um tratamento especial para o endividamento do consumidor, que deve ser observado pelo fornecedor de produtos e serviços de modo a não levar aquele a situações que importem em violação ao princípio constitucional da preservação da dignidade", afirmou o magistrado.

Segundo a decisão, que possui caráter liminar, será cobrada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de desobediência.

Processo nº: 2009.001.280644-0

Decisão:

Tratam os autos de ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dirigida contra vários bancos, depositários de contas correntes de clientes que se utilizam de inúmeros serviços bancários, dentre estes financiamentos que, inadimplidos, têm levado as entidades bancárias a proceder ao desconto dos débitos diretamente nas referidas contas, sem qualquer limite, muitas das vezes recaindo sobre salário, soldo, provento e vencimento, todos com natureza alimentar, em evidente prejuízo para os correntistas. Há verossimilhança nas alegações, além do que se mostra a pretensão da autora justa e com respaldo na jurisprudência, ao menos impondo um limite para este desconto. Ademais, a doutrina moderna vem dando um tratamento especial para o endividamento do consumidor, que deve ser observado pelo fornecedor de produtos e serviços de modo a não levar aquele a situações que importem em violação ao princípio constitucional da preservação da dignidade. Por estas razões ANTECIPO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, como requerido, para: 1 - limitar todos os descontos, retenções ou compensações de crédito a, no máximo, 30% (trinta por cento) das verbas que ingressarem na conta corrente do devedor a título de salário, soldo, vencimento ou provento, ou qualquer outra de natureza alimentar, ao pretexto de honrar débito com a instituição bancária; 2 - determinar a exibição, junto com a contestação, dos contratos padrão utilizados pelas rés para abertura de conta salário, conta corrente, concessão de cheque especial, cartão de crédito e demais contratos que contenham cláusula autorizativa de desconto de débito pactuado em conta corrente. Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidente sobre cada violação ao aqui decidido, ou seja, sobre cada desconto eventualmente realizado em desobediência ao limite estabelecido nesta decisão. I-se. Cite-se. providencie-se a inscrição desta decisão no banco de dados de ações civis públicas deste Tribunal e do CNJ, de modo a possibilitar a mais ampla divulgação. (grifei)

FONTE: TJRJ

COMENTÁRIOS DO BLOG:

Estamos assistindo uma tendência inovadora no Direito Civil de constitucionalização de seus institutos.

O Direito Civil está perdendo o caráter patrimonialista, mormente, acerca da autonomia da vontade em matéria de contratos.

O eminente magistrado ao prolatar a decisão, aplicou tais princípios, ao tutelar os direitos do consumidor, observando o princípio da proporcionalidade, colocando em voga, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1° III da CF), argumento favorável ao consumidor, eis que, o instituto do superendividamento em contratos bancários, começa a ganhar destaque no mundo jurídico – dívidas impagáveis que colocam em risco a sobrevivência do indivíduo em face do direito de crédito dos bancos.

Por sua vez, os bancos, utilizam em matéria constitucional, além dos infindáveis mecanismos protetivos do direito de crédito em detrimento aos direitos básicos do consumidor, o princípio da livre iniciativa – art. 170 caput da CF –, como princípio geral de atividade econômica do Estado brasileiro, que assegura a liberdade de pactuar contratos.

O Poder Judiciário abandona aos poucos a concepção tradicional do pacta sunt servanda (cumpra-se os contratos), adotando, em nome do princípio da efetividade, princípios constitucionais relevantes em face dos bancos para sanar a angústia de milhares de consumidores hipossuficientes que estão desesperados com o monstro dos juros abusivos e escorchantes, a assombrar e destruir suas famílias.

Referências legislativas: (art. 1°, § 2°, I da Lei n° 10.820/03) 

(aplicação por analogia)

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