Deputada condenada por improbidade administrativa

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e reformou parcialmente sentença do juízo de Goiânia contra a deputada estadual XXXX. O colegiado alterou o período de suspensão dos direitos políticos da parlamentar de oito para três anos e reduziu pelo mesmo tempo a proibição de a apelante contratar com o poder público. XXXX é acusada de se apropriar de parte dos vencimentos dos seus assessores e de coagí-los a contrair empréstimo bancário, além de promover contratação de funcionários fantasmas.

Para Alan Sebastião, a alegação da apelante de que a Lei Federal nº 8.429/92 é inconstitucional não procede, uma vez que o projeto da lei foi aprovado e obedeceu aos devidos trâmites legais, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função administrativa pública. Indeferiu o pedido de foro por prerrogativa de função pleiteado pela deputada sob o entendimento de que atos de improbidade administrativa devem ser julgados pelo juízo de primeiro grau, e o foro, em razão da função, é cabível somente nas ações criminais e não alcança ações civis públicas.

Para o desembargador, não restam dúvidas do ato de improbidade administrativa, já que ficou comprovado que a deputada repassou para si parcial ou integralmente os salários de seus assessores, o que configurou enriquecimento ilícito. O relator destacou ainda que para esse tipo de ato o que pesa não é o dano material, mas o prejuízo moral, pois os valores éticos e morais da estrutura administrativa devem ser protegidos.

Alan Sebastião manteve a condenação da deputada de pagar um multa civil ao Tesouro Nacional, que foi fixada em três vezes o acréscimo do valor patrimonial e a ressarcir integralmente a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás pelo dano decorrente do pagamento indevido de salários a funcionários fantasmas.

FONTE: TJ-GO

* Nome da ré omitido

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