Juíza afasta prefeito e funcionários de Professor Jamil


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A juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, de Cromínia, concedeu liminar requerida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e determinou o afastamento do prefeito de Professor Jamil XXXX, e dos funcionários municipais XXXX, XXXX e XXXX de seus cargos, pelo período de 120 dias, por improbidade administrativa. Na decisão, a magistrada determinou ainda a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos cinco e mandou oficiar às instituições financeiras com atuação no Estado para que informem, no prazo de 15 dias, se eles possuem conta corrente ou poupança em seus nomes. Havendo quantia depositada, de acordo com determinação da juíza, esta deverá ser indisponibilizada, com o bloqueio da respectiva conta bancária, até decisão final.

As instituições financeiras deverão informar, no mesmo prazo, segundo a decisão judicial, a existência de conta corrente em nome da Prefeitura Municipal de Professor Jamil e em caso afirmativo enviar, em 30 dias, saldo, extrato, número da conta e microfilmagem de todos os cheques emitidos pela prefeitura, no período de 2005 a 2008. A magistrada mandou oficiar ainda à Receita Federal para que envie ao referido juízo, em 15 dias, cópias das declarações de imposto de renda dos réus, prestadas nos últimos cinco anos. No mesmo prazo, solicitou ao juízo eleitoral da comarca de Pontalina informação das declarações de bens e valores acerca do patrimônio particular dos réus e os Cartórios de Registros de Imóveis de Cromínia, Mairipotaba e Piracanjuba emitirem aviso sobre a existência de bens imóveis em nome dos réus (em caso afirmativo, deverá ser feito o registro de inalienabilidade imobiliária). Determinou que a Agrodefesa de Piracanjuba preste informações sobre a eventual existência de gado registrado em nome dos réus.

Irregularidades

Segundo a juíza, todos os documentos que instruem a inicial demonstram indícios de irregularidades na aplicação do dinheiro público. A seu ver, diante das evidências constantes dos autos e do risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), o deferimento da medida é extremamente necessária, pois possibilitará também acesso ao material probatório.

Examinado os documentos constantes dos autos, a magistrada verificou ainda que o relatório de auditoria de gestão, realizado no Município de Professor Jamil em 17 de outubro do ano passado, recomendou o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde da quantia de R$ 197.050,92, devidamente atualizada, referente aos repasses efetuados entre janeiro de 2006 e setembro de 2007, já que não houve comprovação dos gastos realizados. Eugênia observou, no entanto que, no ofício de 4 de abril de 2008, oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), foi relatado que o município não encaminhou as prestações de contas relativas ao exercício de 2007. “O relatório de supervisão do sistema municipal também afirmou que não foi expedido nenhum documento fiscal pela Secretaria de Saúde do Município, além de a auditoria de fiscalização do TCM ter informado que durante a vistoria in loco, os técnicos não encontraram nenhuma documentação no controle interno da prefeitura. Consta também termo de depoimento referente a inquérito policial instaurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública, onde é relatado que os servidores do Município eram orientados a incinerar documentos que comprometessem a administração”, enfatizou.

Ao decretar a indisponibilidade de bens dos acusados, Eugênia Bizerra baseou-se na gravidade dos fatos e do montante, além dos prejuízos causados ao erário. Para a juíza, embora o sigilo bancário seja um desdobramento da privacidade, não é como os demais direitos fundamentais, absoluto, cedendo espaço, assim, aos imperativos do interesse público. “A quebra do sigilo bancário não ofende a Constituição Federal e em particular não foi objeto de proteção autônoma de nenhum dispositivo constitucional, tratando-se, na verdade, de um desdobramento necessário do direito de privacidade. Assim, diante dos indícios de irregularidades quanto a destinação da verba pública, a decretação da quebra do sigilo bancário e fiscal é medida que se impõe”, frisou.

FONTE: TJ-GO

* Nome dos réus omitidos