Ministro multa prefeito de Guaratinguetá por propaganda irregular em 2008


CLIPPING*

O ministro Ricardo Lewandowski (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), multou em R$ 5.320,50 (cinco mil Ufir) o prefeito de Guarantiguetá (SP), XXXX (DEM), e seu vice, XXXX, individualmente,por propaganda eleitoral irregular na campanha de 2008, quando foram candidatos à reeleição.

De acordo com o Ministério Público Eleitoral (MPE), o site oficial da prefeitura de Guaratinguetá exibiu cerca de 50 fotos do então prefeito referindo-se a diversas obras e inaugurações, configurando propaganda institucional veiculada como propaganda eleitoral, em período vedado (três meses antes das eleições).

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) entendeu que as fotografias postadas no site oficial da prefeitura de Guarantiguetá se referiam a obras e eventos realizados em período permitido, vez que a fotografia mais recente do site datava de 24 de junho de 2008.

No entanto, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, considerou que o caso é de propaganda institucional em período vedado.  De acordo com o ministro, a conduta vedada é indiscutível,  “já que consta do acórdão do TRE-SP que foram divulgadas no site da prefeitura de Guaratinguetá, durante o período eleitoral, obras e eventos da administração pública municipal”.

Ressaltou que a veiculação de propaganda institucional, normalmente admitida, é vedada nos três meses que antecedem o pleito, porque desequilibra a disputa entre os candidatos.

Assim, disse o ministro, “o acórdão regional destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser suficiente a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta vedada, independentemente de ter havido autorização ou ter sido ela concedida ou não nesse período”.

O ministro considerou suficiente a aplicação de multa no valor mínimo prevista na Lei das Eleições (Lei 9504/97), por entender que a propaganda veiculada no site da prefeitura, apesar de vedada, “não tem o condão de exercer tamanha influência no resultado do pleito, dado o restrito alcance deste veículo de comunicação em relação aos eleitores”.

FONTE: TSE

* Nome dos representados omitidos