PGR questiona dispositivo que condiciona processo contra governador do DF à autorização da Câmara Legislativa
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4362), no Supremo Tribunal Federal (STF), para impugnar o disposto no art. 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo estabelece que compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Governo.
A ação pede a concessão de medida cautelar para que a aplicação do dispositivo seja suspensa, considerando que o Ministério Público Federal deve oferecer denúncia criminal contra o Governador do Distrito Federal XXXX nos próximos dias, e o ato normativo condiciona o recebimento dessa denúncia à prévia autorização da Câmara Distrital, pelo voto de 2/3 dos deputados. “O elevado quorum exigido, a amplitude da base de sustentação do Governador na Câmara Distrital e circunstâncias específicas do caso tornam bastante improvável a obtenção dessa autorização”, afirma.
De acordo com o PGR, ao condicionar a instauração de ação penal contra determinados agentes políticos do Distrito Federal à prévia autorização da Câmara Distrital, o texto ofende simultaneamente os princípios constitucionais da República, da separação de poderes, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade.
Segundo a ação, no sistema político brasileiro, é de todo incomum que um Chefe de Executivo, em qualquer dos níveis da federação, não consiga atrair o apoio da maioria parlamentar, até pelas vantagens políticas que tem a ofertar aos que se integrem à sua base de sustentação. “E esse apoio torna praticamente intransponível o obstáculo representado pela exigência de autorização de 2/3 dos membros do Legislativo para instauração de ação penal contra o Chefe do Executivo Estadual no curso do seu mandato”, defende.
Para o PGR, atos normativos infraconstitucionais como a Lei Orgânica do Distrito Federal não podem tornar o exercício da prestação jurisdicional dependente da vontade político-discricionária do Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Segundo explica, o dispositivo atacado é inconstitucional também porque cria desnecessário condicionamento ao exercício da ação penal, que não pode ser extraído direta ou indiretamente da Constituição Federal.
A ação destaca ainda o impacto negativo da norma impugnada sobre interesses sociais, já que praticamente equivale a um passaporte para a impunidade dos agentes políticos que favorece, pois cria dificuldade quase incontornável para a instauração da ação penal contra o Governador do DF e de outras autoridades, no curso dos respectivos mandatos. “Essa impunidade não apenas viola gravemente os valores republicanos, como corrói a confiança que os cidadãos devem depositar no seu sistema jurídico, ao difundir a perigosa crença de que a justiça penal nunca chega aos poderosos”, sustenta.
FONTE: STF
* Nome do gestor omitido