TJMS confirma sentença que condenou o ex-presidente da Câmara de Miranda


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Em julgamento ocorrido no dia 27 de março do presente ano, a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, via Apelação Cível nº 2004.013417-6, manteve a sentença proferida pela Juíza Simone Nakamatsu, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa e reparação de dano praticado por XXXX, quando exercia o mandato de vereador e presidente da Câmara Municipal da cidade de Miranda.

O Ministério Público, em sua inicial, afirmou que o recorrente, nos meses de fevereiro, agosto e setembro do ano de 2000, próximo ao pleito eleitoral e  como candidato à reeleição, enviou vários recursos da Câmara à empresa Enersul, solicitando a transferência de várias faturas de energia elétrica de consumidores/eleitores para que fossem pagas com dinheiro público, ou seja, numerário da própria Câmara Municipal de Miranda.

O recorrente alegou, preliminarmente, que não demonstrado e nem provado a ocorrência de lesão ao erário público faltaria ao Ministério Público Estadual a causa de pedir e a conseqüente impossibilidade jurídica do pedido, condições para que a ação pudesse prosperar.

O Desembargador Rêmolo Letteriello, relator, rejeitou a preliminar, tendo em vista que a tutela jurisdicional não encontra proibição no ordenamento (Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92) e, ademais, eventual insucesso da pretensão poderá implicar a improcedência do pleito, mas não se confunde com a impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da precoce extinção do processo.

Quanto ao mérito, o relator entendeu que o apelante não trouxe nada de novo, nem mesmo contraditou os juízos exteriorizados pela magistrada, momento em que o recorrente deveria impugnar ponto por ponto a sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão.

Aduz ainda o Relator que mesmo aqueles agentes expressamente elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92 - Lei de Impropriedade Administrativa - devem evitar a prática de qualquer ato atentatório à honestidade, à imparcialidade, à lealdade e ao princípio da legalidade, por constituir-se em ato de impropriedade administrativa, nos termos do artigo 11 da referida Lei. Por esse artigo não se exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova de lesão ao erário público, bastando a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 

O recorrente assenta que o Tribunal de Constas aprovou as constas da Câmara Municipal de Miranda referente ao período de 2000, mas não comprovou essa alegação, e, ademais, as decisões do TCE não fazem coisa julgada material, podendo ser discutidas no âmbito do Poder Judiciário, conforme inciso II do artigo 71, cumulado com o artigo 75, ambos da Constituição Federal de 1988, e o inciso XXXV, artigo 5º, preconiza: “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Em alegações de sua defesa, o recorrente alega ainda que não houve comprovação da existência de lesão ao patrimônio público, requisito indispensável para a caracterização do ato de que trata o artigo 10 da Lei 8.429/92, chegando a afirmar, no recurso interposto ao Tribunal Regional Eleitoral, nos autos da Ação de impugnação de mandato eletivo, que esse proceder é prática comum na cidade de Miranda, se não vejamos: “que na cidade de Miranda, é comum eleitores procurarem por Vereadores e também ao Executivo, para que seus representantes paguem suas contas, normalmente os seus representantes pagam suas contas com o dinheiro do próprio bolso. Que os ofícios endereçados à Enersul, caso se confirme seja de autoria do depoente, este acredita como uma conduta normal do agente público, porque hoje, no Brasil, é comum casos de desvios de conduta sendo que para isso, segundo o depoente, existem inúmeras formas de se camuflar um ilegalidade ...”

A Quarta Turma Cível confirmou a sentença e o recurso foi improvido, por restar evidente que o recorrente , valendo-se de sua condição de vereador presidente da Câmara Municipal de Miranda, oficiou à empresa Enersul, em período eleitoral, para que faturas de energia elétrica de eleitores/consumidores fossem pagas com dinheiro público, prática que violou os dispositivos contidos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, impondo-lhe todas as sanções advindas da sentença proferida pela Magistrada da Comarca de Miranda.

FONTE: TJ-MS

* Nome do ex-gestor omitido

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