Anulação de concurso público não caracteriza dano moral

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A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível (JEC) que negou pedido de candidata que queria indenização por dano moral pela anulação de concurso.

A concorrente ao cargo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) impetrou ação de cobrança contra a administradora Consuplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública de Muriae LTDA pela anulação de concurso. O certame visava ao preenchimento de vagas dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.

Em primeira instância, considerou-se que o TRE possuía legitimidade passiva no processo, pois a instituição decidiu anular o concurso e rescindir o contrato com a ré. O rompimento se deu em razão da incapacidade da empresa de cumprir com as exigências contratuais, diante da carência de estrutura e de planejamento.

A sentença homologada esclarecia, ainda, que as despesas com o certame não poderiam ser assumidas pela administradora e o cancelamento não ensejava indenização por danos morais. “Tem-se apenas um contratempo, ao qual todos nós podemos estar sujeitos, o que não autoriza formular pretensão indenizatória. Permitir isso seria instalar a indústria do dano moral, onde qualquer irregularidade no cotidiano poderia gerar uma indenização”.

A autora recorreu à 3ª Turma Recursal Cível pedindo a reforma da sentença.

Recurso

Para o Juiz Jerson Moacir Gubert, relator, só deve haver ressarcimento das despesas comprovadamente despendidas em razão do dia da aplicação da prova, como combustível, pedágio ou alimentação.

Com relação ao gasto de curso preparatório para concurso, ele entende não caracterizar dano e, consequentemente, não ensejar reembolso. “Isso é acréscimo ao conhecimento daquele que busca a aprovação num concurso público, e não ‘perda’ passível de ressarcimento”, explica o magistrado.

Nessa mesma linha, o Juiz negou o pedido de reparação por dano moral, sob o entendimento de que, segundo a Constituição Federal, dano moral é a agressão à dignidade da pessoa humana. “O fato de o concurso prestado pela autora ter sido anulado, ainda que seja motivo de aborrecimento, não passou disso, ou seja, de mero dissabor cotidiano”, conclui.

Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.

Recurso inominado nº 71002451201

FONTE: TJ-RS