Confirmada no Tribunal decisão que manda o Estado abrir vagas no sistema prisional
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1ª Câmara Cível aplicou princípio constitucional da dignidade humana: ninguém pode ser submetido a tratamento desumano e degradante
A 1ª Câmara Cível do TJ confirmou, por unanimidade de votos, a sentença da Juíza Rosana Broglio Garbin que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul que implemente o número de vagas necessárias para o recolhimento de presos sob o regime fechado, semi-aberto e aberto relativamente à área jurisdicionada pela Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. A decisão é desta quarta-feira, 10/3.
A sentença judicial prevê que as aberturas sejam realizadas de forma escalonada. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em novembro de 2007. Eram necessárias 3.387 vagas para o regime fechado, e 505 nos regimes semi-aberto, conforme mapas da população carcerárias elaborados pela SUSEPE à época da proposição da ação.
Ao apelar da decisão ao Tribunal, o Estado entre outros argumentos afirmou que a sentença afrontaria o princípio da separação entre os poderes e que a distribuição dos recursos orçamentários constituiria juízo discricionário do Poder Público, além de informar que “não há omissão administrativa, pois o Estado vem atuando dentro da ´reserva do possível´”.
Para o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da Apelação na 1ª Câmara Cível do TJRS, após citar os parâmetros arquitetônicos para a acomodação de pessoas presas fixadas em resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, não pode o Estado atuar “abaixo dos patamares estabelecidos”.
E continuou o magistrado: “A Constituição afirma que a vida é inviolável e ninguém será submetido a tratamento desumano e degradante, atendendo assim o princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da República”. Destacou o relator que “o descumprimento desses limites de carceragem por parte do Estado do Rio Grande do Sul resta devidamente comprovado no amplo contexto probatório, além de ser fato incontroverso”.
Afirmou ainda que “entendo ser devido o controle judicial propugnado na presente demanda, sem que isso represente eventual invasão na discricionariedade do administrador ou violação do princípio da separação dos poderes”. Continuando no seu voto, o Desembargador Difini considerou que “o princípio da separação dos poderes, justamente por ser princípio, não é absoluto e admite limites através do sistema de ´freios e contrapesos´ (...) – A discricionariedade do administrador encontra seus limites no interesse público, na vinculação, na legalidade e no controle judicial”.
Disse ainda que “parece equivocado pensar que o atendimento da presente demanda representaria um ´caos entre os poderes´ quando, a despeito da legislação protetiva, a situação fática do sistema prisional viola o princípio da dignidade humana e da legalidade, além das garantias fundamentais à inviolabilidade da vida, da segurança e a vedação de tratamento desumano e degradante, justamente por inércia do Poder competente para a execução das leis”.
A respeito da alegação de o Estado não estar se omitindo porque estaria realizando investimentos adequados à reserva do possível, concluiu que este conceito significa, “em apertada síntese, que a prestação reclamada deva corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade”.
O Desembargador citou parte do depoimento de Edson de Oliveira Goularte, Secretário da Segurança Pública, que declarou nos autos do processo que "os investimentos empregados pelo Estado são ínfimos se considerado o déficit das instituições prisionais sujeitas à jurisdição da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre".
Os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal, que presidiu a sessão, e Jorge Maraschin dos Santos acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJ-RS