Extinto sem resolução de mérito o Habeas Data impetrado por ex-Ouvidor da Justiça e Segurança do RS

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O 2º Grupo Cível do TJRS decidiu na tarde de hoje (12/3) extinguir sem julgamento do mérito o Habeas Data impetrado por XXXX para conseguir a cópia de íntegra da sindicância realizada pelo Chefe da Casa Civil do Governo do Estado, sobre as atividades que efetuou enquanto Ouvidor da Justiça e da Segurança.

O autor considerou que o indeferimento do pedido de cópia integral feriu o direito de informação. Requereu a procedência da ação para que fosse determinada a apresentação da cópia integral dos autos da sindicância ou que a apresentação fosse feita ao Juízo para que houvesse valoração da presença ou não de risco à segurança da sociedade ou do Estado e posterior liberação ao impetrante.

O Estado informou que nenhuma infração administrativa fora apurada com relação ao ouvidor e que bastava a apresentação do relatório final da sindicância e seu complemento.

O Desembargador relator, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, concluiu pelo indeferimento da petição inicial, pois “as informações que o impetrante pretende conhecer tanto não dizem respeito diretamente à sua pessoa como não constam em registro ou banco de dados, não sendo, por isso, possível e adequada a utilização de hábeas data”.

O art. 5º da Constituição Federal, inciso LXXII, informa que “conceder-se-á “habeas data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Citou o relator julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que é esclarecido que “embora o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1988 tutele o direito à informação, de interesse particular ou coletivo, não se pode dizer que o habeas data o resguarde”. E continuou: a informação protegida pelo habeas data é sempre relativa à pessoa do impetrante, com a particularidade de constar de banco ou registro de dados.

Afirmou o Desembargador Sanseverino que “o direito à informação que o impetrante busca concretizar é, na verdade, o derivado do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que pretende o conhecimento de informações de seu interesse particular, e não de informações relativas à sua pessoa”.

O magistrado registrou que a inadmissibilidade do uso do habeas data para a defesa do direito a informação em sentido amplo não constitui mero formalismo, “uma vez que sua admissão implicaria a aceitação, para a tutela de uma espécie de direito, de procedimento destinado à tutela de outro, com regime jurídico diametralmente diverso”.

Os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira, Rogério Gesta Leal, Agathe Elsa Schmidt da Silva, Ricardo Moreira Lins Pastl, João Carlos Branco Cardoso – que presidiu o julgamento -, e Nelson Antonio Monteiro Pacheco acompanharam as conclusões do voto do relator.

FONTE: TJ-RS

* Nome do ex-ouvidor omitido