Mantida decisão que suspendeu Lei de São Leopoldo

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O Órgão Especial do TJRS manteve por unanimidade a decisão liminar do Desembargador Alzir Felippe Schmitz, que suspendeu a vigência da Lei nº 6.955/09, do Município de São Leopoldo. A Lei trata da estrutura administrativa do Poder Executivo local criando e recriando cargos providos em confiança.

O Município recorreu da liminar argumentando que a decisão causou inviabilização de funcionamento, pois os cargos cujo provimento foram suspensos exerciam funções de chefia e “os chefiados perderam a liderança”. Solicitou a suspensão da liminar deferida pelo Desembargador Alzir em janeiro, a pedido da Procuradora-Geral de Justiça, ou um prazo de 60 dias para o seu cumprimento.

Para o relator, em voto proferido na sessão desta segunda-feira (22/3), “o que se evidenciou na apreciação da mais recente ADIN (70034266684) foi que a Administração Pública de São Leopoldo, embora ciente do entendimento desta corte, tornou a legislar nos mesmos moldes, conduta aliás frequentemente observada”.

Citou o Desembargador Alzir decisão de mérito anterior declarando a inconstitucionalidade de três leis também de São Leopoldo que criaram cargos em comissão sem especificar atribuições, violando o texto da Constituição Estadual.

Para o magistrado, o Município de São Leopoldo é resistente ao cumprimento das decisões judiciais do Órgão Pleno do TJRS, “zombando deste Poder Judiciário”, o que, aliás, foi salientado na inicial da ADIN, onde a Procuradora-Geral de Justiça assim se pronuncia: "...uma vez que restou evidente que o Executivo Municipal de São Leopoldo está, sucessivamente, editando leis para a criação de cargos em comissão, com evidente burla às exigências constitucionais", acrescentando que "mostra-se grave o fato de que, durante a tramitação das ações, são reiteradas as revogações das Leis objetos das impugnações, caracterizando a tentativa de impedir o controle jurisdicional das legislações".

Os demais 24 julgadores integrantes do Órgão Especial do TJRS acompanharam as conclusões do voto do relator.

Após período de instrução, a ADIN retornará ao plenário do Órgão Especial para julgamento final.

FONTE: TJ-RS