Suspenso andamento no TJRS das apelações sobre legalidade de PIS e COFINS nas tarifas de telefonia
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Por determinação do 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, estão suspensas a distribuição das apelações cíveis que chegarem ao Tribunal tratando de questões relativas à legalidade do PIS e da COFINS nas tarifas de serviços de telefonia e em mais dois casos relacionados – veja íntegra abaixo.
A decisão não trará prejuízo aos jurisdicionados, pois durante o período em que perdurar a suspensão serão apreciados os demais recursos, reduzindo-se o acervo total. O Ato nº 01/2010-1ª VP será publicizado no Diário da Justiça Eletrônico a circular nos próximos dias.
As questões foram consideradas repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça e terão prosseguimento conforme a decisão que será tomada no Resp. nº 976.836/RS. “Permitir a livre apreciação das centenas de milhares de apelações, diante do reconhecimento de se tratar de recurso repetitivo, afetado por julgamento da instância superior, seria propiciar um desnecessário retrabalho”, afirmou.
O magistrado considerou também que “a estrutura do Poder Judiciário não seria suficiente para atender o volume de ações individuais a serem ajuizadas em curto espaço de tempo, impondo planejar o enfrentamento eficaz da demanda que se avizinha”.
Esclareceu o Desembargador Aquino que o resultado da demanda interessa a um expressivo número de pessoas – estima-se acima de um milhão – e que “viriam ao Poder Judiciário reclamar a devolução de valores, pois, em tese, cada consumidor, no Estado, seria legitimado a ajuizar a pretensão de declaração de ilegalidade da cobrança e restituição de valores”.
Segue a íntegra do Ato.
ATO N. 01/2010-1ª VP
O Excelentíssimo Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 44, II, do Regimento Interno,
I – considerando que o Superior Tribunal de Justiça suspendeu, por meio do REsp n. 976.836/RS, a questão relativa à: a) legalidade do repasse do PIS e da COFINS nas tarifas de serviços de telefonia; b) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, na hipótese de eventual repetição dos referidos valores; e c) necessidade de detalhamento dos valores sub examine nas faturas mensais dos consumidores;
II – considerando que a afetação dessas matérias tem repercussão preocupante para a Administração do Tribunal de Justiça, tendo em vista o expressivo número de pessoas atingidas (estima-se acima de milhão) e que viriam ao Poder Judiciário reclamar a devolução de valores, pois, em tese, cada consumidor, no Estado, seria legitimado a ajuizar a pretensão de declaração de ilegalidade da cobrança e restituição de valores;
III – considerando que a estrutura do Poder Judiciário não seria suficiente para atender o volume de ações individuais a serem ajuizadas em curto espaço de tempo, impondo planejar o enfrentamento eficaz da demanda que se avizinha;
IV – considerando o precedente contido no REsp n. 1.111.743/DF, Relatora originária a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, julgado em 25.02.2010;
V – considerando ser a regra, nesses casos, a suspensão das apelações, tendo presente uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica;
VI – considerando a ponderação dos interesses em disputa, tendo presente que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados;
VII – considerando que, permitir a livre apreciação das centenas de milhares de apelações, diante do reconhecimento de se tratar de recurso repetitivo, afetado por julgamento da instância superior, seria propiciar um desnecessário retrabalho;
VIII – considerando que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de que propicia a efetiva concretização do princípio da isonomia;
IX – considerando, ainda, que durante a suspensão do julgamento das apelações aceleraria o tempo do julgamento dos demais recursos, reduzindo-se o acervo total, sem prejuízo dos jurisdicionados;
RESOLVE:
1 – SUSPENDER, a partir desta data, a distribuição das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, sobre questões relativas à: a) legalidade do repasse do PIS e da COFINS nas tarifas de serviços de telefonia; b) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, na hipótese de eventual repetição dos referidos valores; e c) necessidade de detalhamento dos valores em exame das faturas telefônicas mensais dos consumidores;
2 – DETERMINAR que os autos das referidas apelações sejam mantidos junto a local próprio, sob os cuidados da Diretoria Processual do Tribunal de Justiça, separado do arquivo inativo, de modo a permitir a sua imediata distribuição após o julgamento do recurso especial referido;
3 – COMUNICAR a presente decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Órgão Especial, bem como a todos os desembargadores integrantes desta Corte e à Presidência da OAB-RS, Seção do Rio Grande do Sul, fazendo, ainda, publicar na página respectiva do site do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico;
4 – este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Secretaria da 1ª Vice-Presidência, 15 de março de 2010.
Des. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
1º Vice-Presidente.
FONTE: TJ-RS