Justiça Federal de São João da Boa Vista determina que União patrocine defesa de réus em crimes eleitorais
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A juíza da 27ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, concedeu liminar, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São João da Boa Vista, para que a União patrocine, por meio da Defensoria Pública da União, a defesa de réus que não têm condições financeiras de arcar com as despesas de um advogado particular, em processos de crime eleitoral.
A ação foi proposta pelo MPF após o órgão receber cópias dos autos dos processos crimes 001/2007 e 001/2009, enviados pelo juízo da 73ª Zona Eleitoral da cidade de Mococa, em São Paulo, informando que a instrução processual dos casos em questão estaria inviabilizada em razão da ausência de defensor público ou privado, que pudesse fazer a defesa dos réus.
O juízo eleitoral informou que após se certificar de que os acusados não tinham condições econômicas de contratar um advogado, expediu ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) solicitando a nomeação de um advogado dativo. Em resposta à solicitação, a OAB respondeu que o convênio celebrado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não prevê esse tipo de nomeação.
Diante dessa impossibilidade ,a Justiça Eleitoral envio ofício à Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo solicitando informações a respeito de qual providência deveria adotar, uma vez que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não poderia fazer a nomeação dos advogados. A Corregedoria orientou o órgão a procurar a Defensoria Pública da União.
De acordo com o artigo 5, inciso LXXIV, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A Defensoria Pública da União, no entanto, que deveria prestar a assistência jurídica, informou que não possui estrutura suficiente para atender o pedido do juízo eleitoral, alegando só possuir 22 defensores públicos para todo o Estado de São Paulo, além de não ter atribuição legal para atuar em Mococa.
Para o MPF, com base no artigo 14 da Lei Complementar n.º 80/1994 , que estabelece a atuação da Defensoria Pública da União nos Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União, é dever do órgão prestar assistência jurídica aos réus que não têm condições financeiras para contratar advogados, mesmo que para isso, na impossibilidade de designar um defensor público, patrocine a defesa do acusado.
Na decisão, a juíza afirma ver violação do princípio da isonomia, uma vez que só os necessitados que residem em cidades com núcleos da Defensoria Pública , têm garantida a prestação de assistência jurídica gratuita de forma integral, assim como prevê a Constituição Federal, enquanto que outros cidadãos, igualmente necessitados, ficam desamparados por morar longe desses núcleos.
Para o procurador da República responsável pela ação, Geraldo Fernando Magalhães Cardoso, a decisão faz jus à determinação da Constituição Federal. “A União não pode se omitir ao pleno cumprimento de sua missão constitucional, no que diz respeito aos necessitados que precisam da assistência jurídica no âmbito da Justiça Eleitoral. É obrigação dela patrocinar ações que garantam a defesa desses réus”, diz.
A juíza determinou um prazo de 48 horas, a contar da data de intimação pela Justiça Eleitoral, para que a decisão seja cumprida, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
FONTE: MPF-SP