Falta de fundamentação tranca ação por crime ambiental envolvendo extração de argila
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“A falta de especificação dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, tal como exigido pela Lei Processual Penal, impede o exercício mínimo da ampla defesa, uma vez que o acusado se defende dos fatos expostos na peça inicial de acusação, sendo o recebimento dela e a sentença subsequente, balizados pelo que está contido na denúncia”, explicou o ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus para trancar a ação penal por crime contra o meio ambiente contra um fazendeiro.
De acordo com acusação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em março de 2009, policiais militares do 1º GP do 9º Pelotão de Polícia de Proteção Ambiental teriam constatado que o dono das terras estava extraindo “recursos minerais” (argila) de sua propriedade, em desacordo com a Licença Ambiental de Operação concedida pela FATMA (Fundação do Meio Ambiente). Desse modo, o MP estadual promoveu a ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação do réu para apresentação de defesa escrita e demais procedimentos comuns ao trâmite processual.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) alegando que a inicial não preenchia os requisitos formais para a deflagração do processo contra o proprietário. Entretanto a Primeira Câmara Criminal não aceitou a tese em favor do réu, não encontrando nenhum vício na denúncia formulada pelo MP: “Inicial acusatória que expõe o fato tido como delituoso com todas as suas circunstâncias – preenchimento de todos os requisitos arrolados no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) – Ordem denegada”.
Inconformados com a decisão colegiada desfavorável, os advogados do proprietário de terras pediram habeas corpus ao STJ. Alegaram constrangimento ilegal decorrente da inépcia da denúncia acusatória oferecida, uma vez que o documento não descreveria de que forma teria sido cometido o respectivo delito, “falhando em atender aos requisitos do artigo 41 do CPP, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa do acusado”. Pediram, assim, a concessão da ordem para extinguir a ação penal, diante da alegada nulidade da denúncia.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do processo, as alegações de defesa procedem. Segundo o ministro, os termos da denúncia realmente não apresentaram uma descrição mínima da conduta atribuída ao proprietário da terra. “O órgão ministerial não especificou, tampouco descreveu como a extração de mineral teria sido feita em desacordo com a Licença Ambiental de Operação e o Termo de Ajustamento de Conduta, limitando-se a afirmar que o paciente ‘executou extração de recursos minerais em sua propriedade’, não existindo qualquer descrição de quais condições, circunstâncias ou cláusulas da licença ambiental teriam sido violadas, o que torna a denúncia inepta”.
Em seu voto, o ministro ressaltou que o MP não teria individualizado em que medida a licença ambiental não teria sido cumprida quando da extração da argila. “Nesse contexto, resta patente a mácula na inicial que, por não expor o fato criminoso de forma adequada, não elucidando quais condições, circunstâncias ou cláusulas teriam sido descumpridas pelo paciente, cerceia o seu direito de defesa, uma vez que se mostra imprescindível que o órgão ministerial cumpra, quando da elaboração da peça inaugural, os requisitos discriminados no artigo 41 CPP”.
Com base nesses argumentos, Jorge Mussi concedeu habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao proprietário de terras por inépcia da denúncia, “sem prejuízo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos legais”.
FONTE: STJ