Arquivada ação contra ato que garantiu direito de greve a médicos peritos do INSS

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, arquivou pedido de Suspensão de Segurança (SS 4249) feito pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua decisão, Carvalhido garantiu o direito de greve aos médicos peritos do INSS.

A decisão questionada foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). O STJ deferiu parcialmente o pedido de liminar da entidade para determinar que o movimento grevista não é abusivo, afastando qualquer medida punitiva a ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que aderirem à greve, garantindo o pleno exercício desse direito constitucional.

O STJ também deferiu parcialmente o pedido de liminar do INSS, formulado em uma Petição sobre o mesmo assunto. O ato impôs limites ao exercício do direito à greve, garantindo a manutenção dos serviços prestados com, no mínimo, 50% dos médicos peritos em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à ANMP.

Tese dos autores

Contra essa decisão, a União e o INSS formularam um pedido de Suspensão de Segurança (SS 4241), negado pelo Supremo e que, portanto, manteve decisão liminar do STJ. Dessa vez, na SS 4249, os autores informaram que a ANMP teria protocolado petição nos autos do mandado de segurança no STJ, alegando suposto descumprimento da liminar anteriormente concedida.

As alegações apresentadas anteriormente ao STF – já rejeitadas no sentido de haver grave lesão à ordem e à saúde públicas – foram reiteradas. Os requerentes trouxeram dados estatísticos relativos aos atendimentos prestados pelos profissionais em greve e defendem ser constitucional a questão em discussão, relativa aos limites de greve de servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

Acrescentaram a informação de que seriam gastos mais de R$ 32 milhões com o pagamento de salários aos servidores grevistas, o que representaria grave lesão à economia pública, pois os serviços não estariam sendo prestados. Por fim, sustentaram que o Supremo, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708, teria afirmado que durante a realização de movimentos grevistas, os servidores públicos não deveriam receber salários pelos dias não trabalhados, pois nos termos do artigo 7º, da Lei nº 7.783/89, durante a greve ocorreria a suspensão do contrato de trabalho. Assim, pediam a suspensão de ato do STJ permitindo que a Administração Pública deixe de remunerar os servidores grevistas pelos dias de paralisação.

Arquivamento

Inicialmente, o ministro Cezar Peluso lembrou que compete à Presidência do STF “suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. No entanto, verificou que o caso não se trata, a rigor, de decisão concessiva de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, como exige a lei que disciplina o instrumento da suspensão de segurança.

“Com efeito, o provimento impugnado possui natureza jurídica integrativa, sem conteúdo decisório”, disse o ministro. Segundo ele, o ministro Hamilton Carvalhido, ao afirmar não ser o corte de ponto decorrência lógica do conteúdo da liminar anteriormente concedida pelo relator, “nada mais fez do que explicitar o contido na decisão de tutela, para melhor compreensão das partes”.

Além disso, o presidente do STF considerou que a hipótese não é de grave lesão à ordem e à saúde públicas – fundamento alegado no primeiro pedido de suspensão –, nem de suposta ofensa à economia pública, decorrente do pagamento de salários durante o movimento grevista – alegação contida no segundo pedido. “É que os valores já estão consignados no orçamento anual dos requerentes. Não há, portanto, necessidade de gastos não previstos na lei orçamentária, que poderiam, em tese, sustentar alegação de lesão à economia pública”, ressaltou o ministro.

Peluso verificou que o Supremo, ao julgar não apenas o MI nº 708 como também outros mandados sobre o mesmo tema – direito de greve de servidores públicos –, “teve como preocupação maior a definição da competência para julgamento dos 'dissídios de greve' no âmbito da Justiça comum, bem como a norma aplicável: a Lei nº 7.783/89”. De acordo com ele, “é e seria inviável a esta Suprema Corte antecipar-se aos tribunais competentes para julgamento dos 'dissídios', segundo competência fixada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, e desde logo determinar-lhes a correta interpretação de todos os fatos ocorridos durante o procedimento de dissídio à luz da Lei nº 7.783/89”.

Ao mencionar a ementa do MI 708, o ministro destacou que como regra geral, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho.

Assim, para o ministro Cezar Peluso, “não cabe neste juízo breve e sumário profunda análise sobre a subsunção do caso às 'outras situações excepcionais' constantes da ementa do MI nº 708”. Para ele, deve ser considerado que os proventos têm natureza alimentícia, “ocorrendo verdadeiro risco de dano inverso, caso sejam suspensos os salários” e, ao final da ação de dissídio conexo ao mandado de segurança, o STJ verifique ser caso de pagamento.

FONTE: STF