Bar que promoveu ruído após o horário permitido vai indenizar casal em 32 mil

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Moradores de Taguatinga que reclamaram na Justiça do barulho provocado pelo movimento nos bares fora do horário, serão indenizados. O casal que vai receber R$ 32 mil do proprietário da Adega da Cachaça reside com mais dois filhos em um edifício multifuncional formado por apartamentos, lojas e bares. A decisão é do juiz da Segunda Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.
Os autores afirmam que tomaram várias medidas para impedir que o proprietário do bar continuasse a abusar do horário permitido para funcionamento. Adotaram medidas judiciais e registraram ocorrências policiais na tentativa de resolver o problema. Os autores relatam que em decorrência dos ruídos excessivos e contínuos durante a noite, toda a família passou a desenvolver doenças de fundo emocional.
O proprietário do comércio contestou, alegando que o bar tem alvará que autoriza o funcionamento até as 2h, que a localização é um dos pontos mais movimentados da cidade e que nas proximidades há outros bares que funcionam até mais tarde. Argumentaram ainda que laudos técnicos foram realizados para constatar o barulho. Ao final, ressaltaram que os autores, quando adquiriram o imóvel, já estavam cientes da movimentação na região.
Para decidir, o julgador levou em conta laudos técnicos referentes ao bar. O documente esclarece que o estabelecimento mantém mesas e cadeiras posicionadas em área pública, local de conversa dos fregueses, que, aliado ao som mecânico, provoca ruídos no período noturno, compreendido entre 20h e 6h, que superam os limites máximos de decibéis admitidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Segundo o juiz, "o dano moral, cuja reparação é buscada pelos autores, diz respeito à violação dos direitos inerentes e essenciais ao ser humano, isto é, dos direitos ditos existenciais, como aqueles relativos à personalidade humana, decorrentes do respeito à pessoa e sua dignidade" destaca. De acordo com o magistrado, a situação grave criada pelo réu é suficiente para justificar a indenização.

FONTE: TJ-DFT