Garantido fornecimento de energia ao Corpo de Bombeiros

CLIPPING

O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte conseguiu uma sentença que confirma liminar deferida ao órgão garantindo o fornecimento de energia elétrica à Corporação. A sentença interrompe os efeitos da comunicação de suspensão emitida pela Companhia Energética do RN (Cosern), o que garante, assim, o fornecimento de energia elétrica, até ulterior deliberação do juízo. A sentença é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Nos autos, o Estado, autor da ação, informou que a Corporação do Corpo de Bombeiros Militar do RN recebeu notificações de Comunicação de Suspensão de Fornecimento de Energia Elétrica, em virtude da suposta falta de pagamento de contas.

Ele reiterou, entretanto, que o corte não foi efetivado e que o Corpo de Bombeiros não estaria negando o pagamento, apenas informou que, por prestar um serviço de socorro essencial e imprescindível à população, faz jus à ininterruptividade do fornecimento de energia elétrica e fundamentou que o descontingenciamento das contas financeiras, a fim de reestabelecer a ordem dos pagamentos mensais das contas, já havia sido solicitado à Secretaria de Estado do Planejamento e Finanças.

O Estado informou judicialmente que o serviço prestado pelo órgão tem caráter essencial, não ficando sujeito às notificações registradas. Ao final, pediu que a Cosern fosse condenada ao fornecimento ininterrupto de energia elétrica ao Corpo de Bombeiros, como forma de garantir o serviço de proteção à saúde, sobrevivência e segurança à população.

A Cosern contestou refutando os argumentos do Estado e fundamentou-se no inadimplemento das faturas devidas e na sua necessidade de contraprestação.

Para o juiz Ibanez Monteiro da Silva, as argumentações apresentadas permanecem plausíveis, uma vez que a suspensão no fornecimento da energia elétrica do Corpo de Bombeiros atingirá inúmeras pessoas, por se tratar de serviço público essencial e destinado a garantir a segurança e, em muitos casos, a vida de pessoas. Por esse motivo, o magistrado entende que não se pode admitir a suspensão no fornecimento de energia elétrica ao órgão, mesmo por falta de adimplemento deste, pois a Cosern possui os outros meios legais para receber o crédito que possui.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos casos semelhantes. E considera ser impossível interromper o fornecimento de energia por atingir serviço essencial a ser prestado à população e por referir-se a débitos antigos e consolidados.

Nesse entendimento, o juiz explicou que o Estado concede a um particular a prestação do serviço (fornecimento de energia elétrica) e o fornecedor, no caso, dispõe dos mecanismos legais para se ressarcir, que é a ação de cobrança, não podendo lançar mão de meios nitidamente coercitivos para tanto. (Processo nº 001.07.234815-2).

FONTE: TJ-RN