Justiça determina bloqueio de valor da conta da Prefeitura

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O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio da conta única do Município de Natal no valor de R$ 360,00, para assegurar o tratamento médico prescrito (dois comprimidos a cada seis horas – 240 comprimidos por mês de “Benzoato de Sódio”) pelos profissionais que atendem à uma menina que é portadora da “doença do sono”. O fornecimento deverá ser feito durante o período de um ano, conforme o orçamento de menor preço anexado pela autora aos autos.

A menina já ganhou liminar anteriormente determinando o fornecimento do medicamento por parte da Secretária Municipal de Saúde, mas a autora, que na ação é representada por sua mãe, comunicou que está sem receber o medicamento desde o mês de abril deste ano, o que vem prejudicando o seu estado de saúde.

Posteriormente, foi determinado àquela Secretaria notificação para que encaminhasse pesquisa de preços de três empresas relativas ao medicamento durante o período de um ano (dois comprimidos a cada seis horas), a fim de que o valor total seja bloqueado da conta do Município de Natal, via BANCEJUD, para posterior pagamento à empresa fornecedora. Porém, a Secretaria não cumprido com a obrigação determinada.

O juiz observou que, apesar das decisões dadas no processo para viabilização da efetividade judicial, o que foi constatado no caso foi o descumprimento injustificado das determinações judiciais por parte do ente público. O magistrado entendeu que a falta de comprometimento processual com a colaboração da entrega da prestação jurisdicional gera a necessidade de medidas mais rigorosas sobre o Município de Natal, para preservação da norma contida no art. 14, V, do Código de Processo Civil.

“Conforme solicitação feita pela autora nas petições de fls. 130/131, o bloqueio da conta municipal se revela como meio mais idôneo a tornar eficaz a medida judicial contida na decisão de fl. 75/81”, decidiu o juiz acolhendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Processo nº 001.04.024104-2).

FONTE: TJ-RN