Pleno do TJPB julga procedente ADIn ajuizada pelo Município de Princesa Isabel
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Na manhã desta quarta-feira (28), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Município de Princesa Isabel contra a Lei Municipal nº 1.074/2007. Desta forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade do Artigos 5º, incisos I e II e 7º da Lei Municipal, que emendou o Projeto de Lei Substitutivo nº 01/2007, enviado pelo Poder Executivo, que tratava da Lei Orçamentária Anual daquela municipalidade. O relator do processo nº 999.2008.000098-0/001 foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Conforme ressaltou o desembargador Romero Marcelo, no relatório, o município sustentou que a Emenda do Poder Legislativo causou sérios problemas à Administração Municipal, visto que a edilidade ficou impedida de realizar despesas por falta de créditos orçamentários, comprometendo a continuidade dos serviços públicos e gerando graves consequências. Além de causar irreparável lesão à ordem pública, uma vez que o gestor terá de adiar despesas consideradas essenciais para a manutenção das ações governamentais.
Ainda segundo o relatório, o requerente afirmou que o Poder Legislativo afrontou o princípio da independência e harmonia entre os poderes, usurpando atribuições específicas do Executivo ao apresentar Emendas (nºs 001 a 006), pelas quais reduziu a Despesa Orçamentária do Município em quase R$ 10 milhões, engessando o normal funcionamento da máquina administrativa.
A Câmara de Princesa Isabel aduziu que o orçamento da forma como foi enviado ao parlamento, no que concerne às dotações orçamentárias, foi aprovado, não havendo corte, tais como, a compra de merenda escolar, remédios, pagamentos de servidores, cumprimento de decisões judiciais, bem como educação, saúde, entre outras despesas imprescindíveis ao funcionamento administrativo.
Ao analisar o mérito da ação, o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira afirmou que não faz o menor sentido o Legislativo local subtrair parte das diversas dotações dos órgãos do Executivo para reforçar sua própria dotação, com vistas a não se sabe o quê. “Assim, observa-se, prima facie, uma usurpação, pelo Legislativo, de atribuições específicas do Executivo, circunstância que afronta o princípio da independência e harmonia entre os poderes, inserto no art. 2º da CF e no art. 6º da CEPB, fato que deve ser prontamente repelido pelo Judiciário”.
De igual modo, o desembargador-relator assevera a presença do direito, “na medida em que as emendas apresentas e aprovadas pela Câmara Municipal, além de violarem os princípios da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, parecem ter extrapolado os limites do poder de emendar, implicando administração da cidade pelo Legislativo, como se estivesse no regime parlamentar”.
FONTE: TJ-PB