Prescreve ação proposta pelo município de São Paulo contra espólio de Jânio Quadros
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a prescrição da ação de cobrança proposta contra o espólio de Jânio Quadros da Silva, ex-prefeito de São Paulo, e Nelson Guerra Júnior, seu ex-secretário de Governo. A decisão foi unânime.
No caso, o município de São Paulo moveu uma ação de indenização contra o espólio e Guerra Júnior, em razão de o então prefeito Jânio Quadros ter autorizado a cessão gratuita do Estádio Paulo Machado de Carvalho, o Pacaembu, nos dias 8, 9 e 10 de janeiro de 1988, para que a Poladian Promoções Publicitárias Ltda. realizasse ali show da cantora Tina Turner.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o espólio e o ex-secretário de Governo, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40, acrescido de correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento.
No STJ, Guerra Júnior afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, em razão de ter agido em cumprimento à ordem do então prefeito Jânio Quadros. Sustentou que a cessão gratuita do estádio pelo prefeito respaldou-se no Decreto n. 24.853, de 28 de outubro de 1987, vigente à época, o qual revogou o Decreto n. 23.863, de 20 de maio de 1987.
O espólio alegou o não cabimento da ação de indenização por ausência de condenação em crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, pela falta de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, necessário nas infrações político-administrativas, conforme o Decreto-Lei n. 201/1967, e pela incidência da prescrição, como previsto na Lei n. 8.952/1994.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, no caso, tem-se uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de nenhum processo, sem qualquer explicação, chega-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impõe-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um secretário, que, sem ter sido ouvido em nenhum momento, vem a ser condenado solidariamente.
“Compreendo que não se pode chamar esta ação de ação de reparação por dano ao erário. Trata-se de uma cobrança e, como tal, deve ser examinada dentro dos seus contornos próprios. Entendo, assim, que não se aplica à espécie dos autos o entendimento de que se trata de ação imprescritível, porque a cobrança aqui foge inteiramente dos contornos das duas espécies consagradas na Carta Maior”, afirmou a ministra.
FONTE: STJ