TJPB indefere liminar em ADIn ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Riachão do Poço
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Na manhã desta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu, por maioria de votos, pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a Lei Municipal de Riachão do Poço nº 39/1999. Desta forma, o colegiado mantem a contratação dos servidores pela edilidade, por excepcional interesse público. O relator do processo nº 999.2010.000543-1/001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O Ministério Público estadual ajuizou a ação em decorrência dos desdobramentos da investigação oriunda do Inquérito Civil Público n° 001/2010, instaurado pela Procuradoria Geral de Justiça. O objeto era o levantamento, no âmbito das Administrações diretas e indiretas dos municípios paraibanos, de irregularidades referentes a contratações e investiduras de servidores públicos com violação à regra constitucional, que impõe a prévia aprovação em concurso público.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que não se compreende perigo tão eminente que justifique a concessão da medida cautelar. “No caso em apreço, não se admite reconhecer a existência de prejuízo ao erário, uma vez que a remuneração do servidor contratado em caráter temporário representa uma contraprestação das suas atividades desempenhadas em prol da administração pública, remuneração esta que, existirá em caso de provimento de servidores por meio de concurso público”.
O desembargador-relator observa ainda, em seu voto, que se a medida fosse deferida, mesmo suspendendo as contratações apenas de forma ex nunc (desde agora), resultaria na impossibilidade da edilidade recorrer a contratações temporárias para suprir eventuais necessidades excepcionais de interesse público.
O relator registrou, também, que as normas municipais impugnadas (§ 1º, do Art. 1º, Art. 2º, incisos IV, V, VI e VII e Art. 3º, III, §§ 1º e 4º da Lei 39/1999, com alterações trazidas a partir da Lei 62/2001) vigoram deste 2001, e a propositura da presente ADIn ocorreu neste mês e ano, ou seja, nove anos depois, o que “cristalinamente demonstra a ausência de um perigo tão iminente que justifique a concessão da medida”, entendeu Marcos Cavalcanti, acrescentando que por esta razão, indeferia o pedido liminar por falta do requisito imprescindível para a sua concessão: o periculum in mora (perigo na demora).
Ao final, determinou a notificação do Município, na pessoa do prefeito, e da Câmara Municipal, na pessoa do seu presidente, para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo de 30 dias. Determinou, ainda, a citação do procurador-geral do Estado para, no prazo de 40 dias, prestar informações.
FONTE: TJ-PB