Tribunal Pleno entende pela absolvição do Prefeito de Cacimba de Areia
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Na tarde dessa quarta-feira (18), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por maioria, improcedente a Ação Penal nº 999.2007.000647-6/001, contra o prefeito do Município de Cacimba de Areia, Inácio Roberto de Lira Campos. Ele foi incurso no Art.1º, XIV, do Decreto Lei nº 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente). O desembargador Joás de Brito Pereira Filho é o autor do primeiro voto condutor da decisão.
Conforme o relatório, o prefeito de Cacimba de Areira foi intimado a cumprir ordem judicial para relotar um servidor ao posto de motorista de ambulância e pagar os salários atrasados. Na ocasião, Inácio Roberto foi notificado, ainda, a prestar as informações no Mandado de Segurança que originou a Ação Penal. Ele cumpriu apenas a segunda ordem, justificando o motivo da relotação e do não pagamento dos salários. Ocorre que a parte informou ao juiz do MS que o prefeito não o havia relotado ao local de origem, fato que levou o magistrado a emitir outra ordem judicial, a qual foi cumprida imediatamente.
No tocante ao pagamento dos salários, “não há prova documental ou testemunhal que confirme que o prefeito não tenha efetuado os pagamentos”, afirmou o revisor e autor do voto vencedor. De acordo com o desembargador Joás, o prefeito foi absolvido em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação (Art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Já o relator e autor do voto-vencido, juiz-convocado José Guedes Cavalcanti Neto, manteve seu entendimento, julgando procedente a ação para condenar o prefeito, nas sanções penais previstas no Art. 1º, inciso XIV, segunda parte do Decreto Lei nº 201/67. A pena base havia sido estabelecida em seis meses de detenção, que em face da ausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas especiais de diminuição ou aumento, a tornava definitiva.
O magistrado verificou que havia os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Portanto, substituía a pena corporal pela de prestação pecuniária (Art. 43, I, do Código Penal), consistente no pagamento de seis salário mínimos, com destinação social, à entidade pública situada no Município de Cacimba de Areia, que seria definida pelo juízo das Execuções Penais (Art. 45, §1º, do CP).
O juiz José Guedes foi acompanhado pelos desembargadores Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito da Silva e os juízes-convocados Carlos Martins Beltrão Filho e Maria das Graças Morais Guedes.
FONTE: TJ-PB