Comunicar fato delituoso à polícia é exercício regular de direito, diz TJ

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A comunicação de fato delituoso à autoridade policial e a indicação  fundada de suspeitos constituem exercício regular de direito que assiste  ao ofendido. Ausente o estado subjetivo (má-fé) a configurar a denunciação  caluniosa, não há falar em dever de indenizar, pois caracterizada  excludente de responsabilidade. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que julgou  improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizado  por Francisco Osni Corrêa, Odaléa Teresinha da Silva Corrêa e Marivone  Silva Ribeiro contra Anita Maria Zapelini Ribeiro Martins.

Segundo os autores, no dia 2 de abril de 2002, Anita compareceu à 2ª  Delegacia-Geral de Polícia da Comarca de São José, onde apresentou  acusações caluniosas de crime de dano contra seu imóvel, com alegações  infundadas contra eles e seus vizinhos.

Anita, em contestação, alegou o exercício regular do direito de comunicar  à autoridade policial a prática de ilícito. Acrescentou que não houve dano moral indenizável, pois os autores apenas foram chamados para  esclarecimento de uma situação.

No caso dos autos, é certo afirmar, que não apenas a ofendida, mas todo  cidadão pode informar à autoridade policial a ocorrência de delito, a ser  processado mediante ação penal pública incondicionada, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior. O magistrado concluiu que inexiste o dever de indenizar, já que a conduta  perpetrada pela ré não foi fundada em fatos inexistentes para si, tendo em  vista danos ocorridos em seu imóvel. A atitude da ré não prova má-fé ou  dolo - requisitos necessários para a configuração da denunciação  caluniosa. A votação foi unânime.

FONTE: TJ-SC