Governador de Alagoas impugna emenda à Constituição estadual que invadiu área de sua exclusiva competência

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Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4449, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o governador de Alagoas, Teotônio Vilela Filho (PSDB), pede a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 152 da Constituição do Estado, inseridos  pela Emenda Constitucional alagoana nº 37/2010, alterando atribuições do Procurador-Geral do Estado e dispondo sobre a remuneração dos procuradores autárquicos e advogados de fundação do estado de Alagoas.

No mérito, o governador pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Sustenta que eles violam os artigos 2º, caput (cabeça); 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, e 84, inciso VI, alínea “a”, todos da Constituição Federal (CF).

Na ação consta que por se tratar de servidor público do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, além da organização e do funcionamento da Administração pública, as alterações promovidas pela EC nº 37 invadem competência exclusiva do governador, conforme os dois últimos dispositivos mencionados. “Assim, matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar”, argumenta. Além disso, interferem na  independência dos Poderes (artigo 2º da CF).

Decreto

O governador observa também que, com a edição da Emenda à Constituição Federal nº 32/2001, a organização e o funcionamento dos órgãos públicos residem no âmbito normativo do Poder Executivo, inclusive por meio de decreto. Por essa emenda, segundo ele, o decreto passou a ser instrumento introdutor de normas competentes para dispor sobre atribuições e estruturação de órgãos da Administração, sem a intermediação da lei.

E tal emenda, segundo argumenta o governador, se aplica também aos estados membros pelo princípio da simetria. Ele lembra que, no julgamento da ADI 2372, o STF decidiu que a Emenda 32 modificou o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da CF, dispensando a exigência de lei para criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos públicos. Essa atribuição passa a ser feita por decreto.

FONTE: STF