Mantida condenação de empresa por improbidade na venda de selos a câmara municipal
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A empresa XXXX Ltda. e seus sócios não conseguiram reverter a condenação por improbidade administrativa na venda de selos postais à Câmara Municipal de Betim (MG), entre 1997 e 1998, imposta pela Justiça estadual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso da empresa e dos sócios.
Com a decisão, os réus seguem impedidos de contratar com o poder público e receber incentivos por três anos, e continuam obrigados a ressarcir R$ 520 mil aos cofres municipais.
Conforme o voto do relator, ministro Herman Benjamin, na apelação os réus se limitaram a transcrever trechos da defesa administrativa e da contestação, sem expor, nas razões recursais, fundamentos de fato e de direito aptos a alterar a sentença.
Ressaltando que esse tema deve ser observado caso a caso, o relator afirmou que neste processo as razões recursais não evidenciam similaridades fáticas ou jurídicas entre as decisões dos tribunais capazes de demonstrar a divergência jurisprudencial que autorizaria a apreciação do mérito do recurso pelo STJ.
Além disso, quanto à ilegalidade e improbidade da contratação, o relator afirmou que a Justiça mineira estabeleceu, inclusive com base em perícia, que a empresa vendia mais selos do que possuía em estoque e os recebia de volta como pagamento por serviços supostamente prestados, com dano ao erário e benefício para todos os réus. Alterar esse posicionamento exigiria o reexame de provas, vedado ao STJ, conforme Súmula n. 7 do próprio Tribunal.
Outros fundamentos alegados pelos recorrentes também não foram aceitos como válidos para permitir ao STJ que admitisse o recurso, que não foi conhecido.
Com a decisão, os réus seguem impedidos de contratar com o poder público e receber incentivos por três anos, e continuam obrigados a ressarcir R$ 520 mil aos cofres municipais.
Conforme o voto do relator, ministro Herman Benjamin, na apelação os réus se limitaram a transcrever trechos da defesa administrativa e da contestação, sem expor, nas razões recursais, fundamentos de fato e de direito aptos a alterar a sentença.
Ressaltando que esse tema deve ser observado caso a caso, o relator afirmou que neste processo as razões recursais não evidenciam similaridades fáticas ou jurídicas entre as decisões dos tribunais capazes de demonstrar a divergência jurisprudencial que autorizaria a apreciação do mérito do recurso pelo STJ.
Além disso, quanto à ilegalidade e improbidade da contratação, o relator afirmou que a Justiça mineira estabeleceu, inclusive com base em perícia, que a empresa vendia mais selos do que possuía em estoque e os recebia de volta como pagamento por serviços supostamente prestados, com dano ao erário e benefício para todos os réus. Alterar esse posicionamento exigiria o reexame de provas, vedado ao STJ, conforme Súmula n. 7 do próprio Tribunal.
Outros fundamentos alegados pelos recorrentes também não foram aceitos como válidos para permitir ao STJ que admitisse o recurso, que não foi conhecido.
FONTE: STJ
* Nome da empresa omitido