MPF insiste na suspensão de cobrança de tarifa telefônica de longa distância entre municípios
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O Ministério Público Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça para suspender a cobrança de tarifa de longa distância nas ligações telefônicas realizadas por usuários dos municípios vizinhos de Cerrito e Pedro Osório, na região sul do Rio Grande do Sul. Para o MPF, decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a favor da operadora Brasil Telecom contraria os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de diversas regras jurídicas infraconstitucionais.
Em maio de 2003, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com ação civil pública perante a Justiça Estadual para garantir a cobrança de tarifa local para ligações entre os municípios de Cerrito e Pedro Osório, com o devido ressarcimento dos valores indevidamente cobrados pela operadora. A liminar foi deferida em junho de 2003. Os autos foram encaminhados à Justiça Federal devido à entrada da Agência Nacional de Telecomunicações no processo. A 2ª Vara Federal de Pelotas deu ganho de causa aos consumidores. A operadora recorreu, alegando que a definição de área local é de competência técnica, não jurídica, e que as cobranças interurbanas foram lícitas. O TRF-4 aceitou o argumento da Brasil Telecom e reformou a sentença.
O MPF defende que a diferenciação de área local, interurbana e conurbada, ainda que agregada a critério eminentemente técnico, não deve gerar abuso contra o usuário do serviço. Nesse sentido, afastar de apreciação do Judiciário lesão a direitos de consumidores viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal. A decisão do TRF-4, no entendimento do MPF, fez prevalecer os interesses econômicos em detrimento dos interesses dos cidadãos.
Também foram violados, segundo o MPF, artigos do Código de Processo Civil, no que tange a omissão de argumentos do juiz; da Lei 9.472/1997, que regulamenta os serviços de telecomunicações; da Lei 8.078/90, que protege os direitos do consumidor; do Decreto 2.534/98, plano geral de outorgas de serviço de telecomunicações prestado no regime público; da Resolução Anatel 85/1998, que regulamenta o serviço telefônico fixo comutado; da Resolução 373/2004, que estabelece critérios para configuração de áreas locais em telefonia fixa; e da Portaria do Ministério da Infraestrutura 87/1992.
Os recursos estão na vice-presidência do TRF-4, em Porto Alegre, de onde devem ser enviados ao STF e ao STJ, em Brasília.
Acompanhe o andamento do recurso o site do TRF-4 (www.trf4.jus.br): 2005.71.10.003000-4.
FONTE: MPF