PRE/TO representa secretário estadual de Administração por conduta vedada

CLIPPING

Eugênio Pacceli revogou licença classista de delegado da Polícia Civil em período vedado pela legislação eleitoral por suposta motivação eleitoreira

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO) propôs à Justiça representação eleitoral por conduta vedada a agente público contra o secretário estadual de Administração, Eugênio Pacceli de Freitas Coelho. O secretário impediu o exercício funcional do delegado de Polícia Civil Pedro Ivo Costa Miranda, mediante revogação de licença para o desempenho de mandato classista em período vedado pela legislação eleitoral. Em caráter liminar, foi requerida a suspensão dos efeitos do despacho emitido pelo representado, restituindo de imediato o gozo da licença para o mandato classista de Pedro Ivo.

Direito subjetivo funcional, a licença para o desempenho de mandato classista no período entre 18 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2011 foi concedida por meio de despacho do secretário, fundamentado em parecer jurídico emitido pela própria Secretaria de Administração. Mas em 5 de agosto de 2010, durante o período de três meses que antecedem o pleito, Eugênio Pacceli revogou a licença anteriormente concedida por meio de despacho, impedindo o exercício do mandato classista do delegado.

A “revogação” da licença ocorreu em atendimento à solicitação formulada pelo delegado-geral da Polícia Civil, Gilson Souza Silva, que alegou como justificativa a “necessidade premente de suprir carência de pessoal nas unidade policiais civis do Tocantins”. Ao pedir esclarecimentos sobre os motivos da revogação, o delegado Pedro Ivo foi informado por seu superior que o ato supressivo do direito de representação classista teve motivação político-eleitoral, como consta em gravação de conversa entre o delegado-geral do Tocantins e o delegado representante classista, cuja licença foi anulada. A gravação foi feita após Pedro Ivo tomar ciência do cancelamento da vantagem funcional. Segundo a representação, a gravação permite concluir a motivação eleitoreira do ato, cujo ilícito eleitoral é patente e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário.

A representação ressalta que o ato não corresponde a uma revogação de licença. Como se trata de direito individual com projeção coletiva (licença para exercício de mandato classista), ao cassar o exercício do referido direito, o secretário promoveu a anulação da licença classista de forma contrária à Constituição e à doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A anulação só seria juridicamente possível se a Administração identificasse prévio vício no ato concessivo do direito, o que não aconteceu, sendo portanto inválida por falta de motivo, elemento indispensável de qualquer ato administrativo.

Lei busca impedir uso eleitoreiro da máquina - A medida da PRE/TO também considera o ato do secretário de Administração como sendo de repercussão eleitoral grave, já que a vantagem funcional (licença para mandato classista) visa conferir ao licenciado o exercício pleno da defesa da categoria que representa. Trata-se de direito para exercício de atividade política, cuja existência é devida ao próprio direito de representação de uma coletividade, no caso servidores públicos estaduais. Com o objetivo de impedir o uso do poder estatal na campanha eleitoral, já é proibido aos agentes públicos pelo artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97, nos três meses que antecedem o pleito, a supressão de quaisquer vantagens de servidor público ou a prática de quaisquer ato que dificulte ou impeça seu exercício funcional.

A norma visa evitar que administradores em campanha ou em prol de candidaturas penalizem ou favoreçam servidores públicos por motivos políticos. Independente do nome dado ao ato administrativo (nomeação, remoção, deslocamento), o que se busca evitar é a utilização da máquina administrativa com fins eleitoreiros, estabelecendo desigualdade de forças no pleito.

A licença para desempenho de mandato classista é direito subjetivo do servidor com repercussão coletiva, de concessão obrigatória, nos limites e condições previstos em lei. Concedido o desempenho de mandato classista por determinado prazo, é vedado o reexame da licença de afastamento.

FONTE: PGR-MPF