Servidor temporário não goza de estabilidade
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Servidor nomeado a título precário, de modo temporário após teste seletivo, não goza de estabilidade do concurso público formal.
O servidor nomeado a título precário, de modo temporário após teste seletivo, não goza de estabilidade do concurso público formal. Desta forma, é permitida à Administração promover a dispensa do servidor, a seu critério e a qualquer tempo, sendo desnecessário prévio processo administrativo, bem como justificativa do ato. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ao não acolher a Apelação nº 54376/2010, interposta por um servidor contratado temporariamente como agente comunitário de saúde em desfavor do Município de Campinápolis (658km a leste de Cuiabá). O servidor foi dispensado para coibir a prática do nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
O apelante interpôs recurso em face de sentença que indeferira a petição inicial de um mandado de segurança e julgara extinta a ordem. No recurso, aduziu ter sido exonerado ilegalmente. Asseverou que não exercia cargo comissionado, mas sim a função de agente comunitário de saúde, após ter passado em processo seletivo realizado pelo Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.
Segundo a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, a decisão de Primeira Instância deve ser mantida em todos os seus termos. Em seu voto, a magistrada destacou os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal, que preconizam, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
“Portanto, conforme se verifica do texto constitucional, a investidura em cargo público de provimento efetivo decorre da aprovação em concurso público, diferentemente do que ocorre com os servidores contratados, que são recrutados eventualmente e a título precário”, asseverou. A juíza explicou que os contratados temporariamente, através de teste seletivo, não tem o condão de se tornarem efetivos no cargo público, em face da vinculação precária ao quadro para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. “Não gozando, assim, da estabilidade do concurso público formal”, frisou. Além disso, salientou a magistrada que a condição de agente comunitário de saúde do apelante, escolhido por processo seletivo, não afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº. 13 do STF.
Apelação nº 54376/2010
FONTE: JORNAL JURID