STJ revoga liminar e bloqueia verbas de Cuiabá
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revogou, por unanimidade, liminar anteriormente concedida e autorizou o bloqueio de R$ 10,2 milhões do município de Cuiabá. O sequestro das verbas públicas foi determinado para pagar precatório decorrente de desapropriação. É a terceira vez que o STJ analisa o caso.
Os ministros acolheram o agravo para revogar a liminar concedida. Eles entenderam que, apesar da instituição de novo regime especial de pagamento de precatórios, com a Emenda Constitucional 62/2009, o atraso no cumprimento da decisão judicial não pode ser fator para o descumprimento de decisão mandamental reforçada em reclamação.
Em dezembro de 2009, a 2ª Turma deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, ajuizado por um particular, que pediu o imediato sequestro de valores necessários para o pagamento de seu precatório. O pedido de bloqueio foi feito com base no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em razão do descumprimento dessa decisão, veio uma Reclamação, julgada parcialmente procedente para que a presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso verificasse se houve atraso no pagamento das parcelas e, em caso positivo, determinasse a apreensão dos valores.
Contra esse ato do presidente do TJ-MT, que determinou o bloqueio dos recursos, o município de Cuiabá apresentou nova reclamação perante o STJ. Alegou que o sequestro não levou em consideração o novo regime especial para pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional 62/2009. Ocorre que a decisão no RMS é anterior à referida emenda, que alterou o artigo 97 do ADCT, instituindo o regime especial de pagamento dos precatórios.
A 2ª Turma do STJ já reconheceu a inaplicabilidade do artigo 78 do ADCT em relação a precatórios abarcados pela EC 62. Contudo, o relator da reclamação, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a nova sistemática da emenda jamais foi apreciada no caso em análise. Em nova decisão, o ministro concedeu liminar para suspender a ordem de bloqueio por entender que estavam presentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora.
A decisão foi alvo de agravo regimental – um pedido ao relator para que reconsidere a decisão ou leve o caso a julgamento em órgão colegiado. Em voto-vista apresentado na 1ª Seção, o ministro Luiz Fux apontou que o artigo 97 do ADCT, com a redação dada pela EC 62, aplica-se aos casos de mora no pagamento de parcelas não submetidas ao crivo judicial.
Segundo Fux, no caso analisado houve verificação judicial da mora e a determinação do pagamento do precatório, via sequestro, quando estava em vigor o artigo 78 do ADCT. “A demora no cumprimento da decisão judicial oriunda de reclamação não pode permitir o descumprimento da decisão duplamente confirmada, a pretexto de autorizar nova forma de cumprimento de sentença outrora determinado, sob o pálio do desrespeito à decisão judicial pretérita”, afirmou o ministro no voto.
FONTE: CONJUR