Verba do Ministério da Saúde para Imperatriz deve ser desbloqueada

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O valor de 7 mil reais da conta de verba destinada pelo Ministério da Saúde ao município de Imperatriz deve ser desbloqueado pela justiça. A quantia estava indisponível para garantir que caso a internação de uma criança de 8 meses numa UTI não fosse possível em algum dos hospitais da rede pública, esta se desse em um particular.

A decisão foi unânime dos desembargadores Cleones Cunha (presidente), Lourival Serejo e Marcelo Carvalho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reunidos na manhã desta quinta-feira, 18.

Quando concedeu a liminar de internação da menor M. G. dos S. L, o juiz Delvan Tavares (Vara da Infância e Juventude de Imperatriz) justificou o pedido para o bloqueio do valor, alegando que ao Estado cabe o dever de garantir o tratamento de saúde daqueles que dele necessitam.

Caso não houvesse vagas em um de seus hospitais, deveria arcar com a despesa deste tratamento em hospital particular. Em parecer, o Ministério Público (MP), autor do processo, opinou pelo bloqueio como forma de obrigar o Município a obedecer à justiça quanto à imediata internação da paciente.

O desembargador Lourival Serejo, relator do recurso proposto pelo Município, avaliou que o bloqueio é uma medida extrema e só deve ser tomada quando não há cumprimento da ordem, o que neste caso não ocorreu. Portanto, votou pelo desbloqueio, mantendo no restante a decisão do juízo de 1º grau, que era de imediata internação da criança (num prazo de 2 horas) e multa de 1 (hum) mil reais por dia de descumprimento.

JOÃO LISBOA – A criança, natural de João Lisboa, cidade distante 12 km de Imperatriz, tinha apenas 8 meses quando este fato aconteceu em maio de 2010. Uma conselheira tutelar procurou o Ministério Público para comunicar que M. dos S. estava internada no Socorrinho de Imperatriz, necessitando ser removida para um UTI com urgência por apresentar sérios problemas de saúde.
Como a rede de hospitais dizia não ter vagas disponíveis, o MP propôs a ação cautelar (que tem caráter de urgência, por se tratar de proteção à vida). O juiz de imediato apreciou o pedido, deferindo-o.

FONTE: TJ-MA