Cagepa indeniza por falha no fornecimento de água

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O fornecimento de água potável é um serviço essencial à vida e, por isso, não pode sofrer interrupções. Nenhuma pessoa consegue viver sem água e a falha na prestação do serviço gera um dano moral passível de indenização. Foi o que decidiu o juiz Marcos Aurélio Jatobá, da 17ª Vara Cível de João Pessoa, na Paraíba. Ele condenou a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) a manter o fornecimento do serviço sem interrupções e ainda a indenizar no valor de R$ 20 mil um consumidor.

O autor da ação, que mora no município de Santa Rita, afirmou que o problema no fornecimento do serviço básico por parte da concessionária é frequente e vem de longa data, janeiro de 2010. Ele disse também que chega a ficar horas sem água, e às vezes, dias corridos. Sem opção, recorre à fonte pública do bairro que não tem tratamento adequado. Em contrapartida, se deixar de pagar pelos serviços, aí que não terá água, sustenta.

A inicial relata que os moradores do bairro propuseram, junto com o Ministério Público da Paraíba, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de melhorar a prestação dos serviços, mas que até o momento não foi firmado. O documento também destaca que os moradores da região são pessoas de baixa renda e que pagam com dificuldade pela água que recebem de forma irregular.

O autor diz que, se pudesse, teria trocado de fornecedor, mas não há outra concessionária na região. Como última saída, recorreu ao Poder Judiciário. Em documentos anexados nos autos, a empresa alegou que a região onde a autora mora é abastecida pelo Reservatório R55, que segundo um funcionário fica sem água no período do verão. O autor foi representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto.

Em sua decisão, o juiz observou que a Cagepa disse estar com projetos para solucionar o problema, "porém nada foi trazido aos autos com relação à veracidade e implementação das boas intenções". Ao decidir, Jatobá negou o pedido de liminar, que pretendia aplicar uma multa para a empresa. Mas, concedeu um prazo de 30 dias do trânsito em julgado para o retorno regular da água, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, com limite de 30 dias.

Por fim, o juiz concedeu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para o autor da ação. O valor deverá ser atualizado com juro e correção monetária.

FONTE: CONJUR